DOM de 30/03/2001
Altera disposições do Decreto n° 4652/85 (Regulamento do ISS), fixa novos critérios para o arbitramento da receita mensal e cria a Autorização Municipal para Impressão de Documentos Fiscais (AIDFM), e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o Art. 273 da Lei n° 480, de 24 de novembro de 1983.
DECRETA:
Art. 1° O inciso IX do §3°, do artigo 5°, do Decreto n° 4.652, de 02 de dezembro de 1985, passa a vigorar a seguinte redação:
“Art. 5° ……………………………………………………………………………………………….
§3° – (……)
I – (……)
II – (……)
III – (……)
IX – despesas de amortização e/ou depreciação do Ativo Permanente, calculadas nos termos da legislação tributária federal, material de consumo, e”
Art. 2° O art. 6° do Decreto n° 4.652/85 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° Apurada a média mensal das despesas, usando o total das despesas mínimas mensais, de acordo com o §3° do artigo anterior, será adicionado ao valor encontrado o percentual de 20% (vinte por cento), obtendo-se, assim, o valor da receita mensal a ser arbitrada.”
Art. 3° O caput do art. 7° do Decreto n° 4.652/85 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° O arbitramento terá sempre por base representação circunstanciada oferecida pelo funcionário fiscal, sob a responsabilidade do qual estiver sendo realizada a ação fiscal, com preenchimento de formulário próprio com as informações necessárias à fixação do arbitramento, sendo o mesmo encaminhado à Superintendência de Fiscalização Tributária para a devida homologação.”
Art. 4° O Art. 10 do Decreto n° 4.652/85 passa a vigorar com a seguinte redação, sendo incluídos ao mesmo os §§ 4° e 5°:
“Art. 10. Quando se tratar de Regime de Estimativa Individual, o fiscal de tributos considerará, dentre outros parâmetros previstos no Art. 74 da Lei n° 480, de 24 de novembro de 1983, as despesas mínimas essenciais do contribuinte, tais como:
I – salários;
II – retiradas de sócios ou quotistas a qualquer título, obedecidos os parâmetros adotados pela legislação federal pertinente;
III – remuneração do contador, obedecidos os valores constantes da tabela do órgão de classe;
IV – aluguéis;
V – condomínio;
VI – água e esgoto;
VII – luz e força;
VIII – telefone;
IX – encargos tributários;
X – encargos sociais;
XI – material de consumo;
XII – despesa de amortização e/ou depreciação do Ativo Permanente, calculada nos termos da legislação tributária federal; e
XIII – outros gastos de caráter permanente.
§ 1° As despesas mínimas essenciais serão pesquisadas em período não inferior a um trimestre antecedente ao mês em que se efetue a estimativa, podendo, porém, esta pesquisa ser extrapolada a outros períodos, para serem enquadradas as despesas que não tenham ocorrência permanente no exercício financeiro, sendo nestes casos considerados os duodécimos dos valores levantados.
§ 2° Quando o imóvel usado pelo prestador de serviços for de sua propriedade ou estiver em regime de comodato, será atribuído ao mesmo um valor presumível de aluguel, e que não será inferior a 1% (um por cento) do valor venal do imóvel, conforme apurado pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 3° Dos valores apurados no trimestre, ou em maior período pesquisado, será extraída uma média mensal de despesas.
§ 4° Sobre a média mensal apurada das despesas mínimas conforme disposto neste artigo, será acrescido no percentual de 20% (vinte por cento), sendo o somatório resultante considerado a base de cálculo estimada e sobre a qual incidirá o imposto pela alíquota prevista para a atividade do contribuinte, conforme art. 63 da Lei n° 480/83.
§ 5° Nas despesas de amortização ou depreciação do Ativo Permanente, conforme previsto no inciso XII, a autoridade competente poderá estabelecer um percentual fixo correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o total do somatório das demais despesas previstas nos outros itens deste artigo, consideradas para efeito de estimativa, sendo tal percentual aplicado ao inciso IX do §3° do artigo 5° deste Decreto.”
Art. 5° O § 3° do Art. 15 do Decreto n° 4.652/85 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15+ (………….)
(…)
§3° Ocorrendo o fato previsto no parágrafo anterior, ou quando forem julgados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos ou livros fiscais e comerciais do contribuinte, poderá, a critério do Superintendente de Fiscalização Tributária, ser precedido um regime especial de fiscalização no estabelecimento do contribuinte ou em locais onde seja possível a aferição de suas receitas e despesas.”
Art. 6° A Seção VI do Decreto n° 4.652/85, com os seus artigos de n° 47 a 64 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção VI
Dos Documentos Fiscais
Subseção I
Disposições Gerais
Artigo 47. Os prestadores de serviços – ainda que isentos ou imunes, inclusive consórcios, cooperativas e condomínios – que prestem serviços a terceiros, deverão possuir e emitir obrigatoriamente Notas Fiscais de Serviços e outras, conforme modelos aprovados e relacionados a seguir e publicados ao final desse Decreto:
I – Nota Fiscal de Serviços (mod. 1);
II – (VENDA À VISTA)
III – Formato 155mmm x 235mmm
IV – Nota Fiscal-Fatura de Serviços (mod. 2);
V – (VENDA À PRAZO)
VI – Formato 215mm x 315mmm
VII – Nota Fiscal Entrada de Serviços (mod. 3);
VIII – (RECEBIMENTO DE QUAISQUER BENS OU OBJETOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS)
IX – Formato 155mm x 235mm – Modelo 3.1
X – (Em forma de talão manual)
XI – Formato 210mm x 300mm – Modelo 3.2
XII – (Em forma de bloco para datilografia ou Impressora)
XIII – Nota Fiscal de Remessa (mod. 4);
XIV – Formato 155mm x 235mm
XV – Nota Fiscal Simplificada de Serviços (mod. 5)
XVI – Formato 110mm x 160mm
XVII – Nota Fiscal Conjunta ISS/ICMS (mod. 6);
XVIII – Nos formatos descritos em I, II e III –
XIX. Nota Fiscal Autônomo (mod. 7);
XX. No formato descrito em I –
XXI – (Só poderá ser autorizada a sua impressão, se colocado o número do processo que deferiu o seu uso)
XXII – Nota Fiscal em Regime Especial
XXIII – (Só poderá ser autorizada a sua impressão, se colocado o número do processo que deferiu o seu uso)
XXIV – Cupom Fiscal (Máquina Registradora)
XXV – (Só poderá ser autorizada a sua impressão, se colocado o número do processo que deferiu o seu uso).
As notas fiscais conterão:
I – a denominação da espécie da nota fiscal: Ex. nota fiscal de serviços, nota fiscal de entrada etc.
II – número de ordem e o número de via;
III – a natureza da operação: serviços, remessa, etc…
IV – a data da emissão;
V – nome, o endereço e os números de inscrição municipal e no CGC/CNPJ do estabelecimento emitente;
VI – nome, endereço e os números de inscrição municipal e no CGC/CNPJ do estabelecimento usuários dos serviços;
VII – a discriminação das unidades e quantidades;
VIII – a discriminação dos serviços prestados;
IX. os valores unitários e o total de serviços e o valor total da operação;
X. a expressão: “O Imposto sobre Serviços, já incluso no preço, foi calculado pela alíquota de …%, de acordo com a LeI -”
XI – nome, o endereço e os números das inscrições, municipal e do CGC/CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, o número de vias e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
XII – dispositivo legal relativo à imunidade, não incidência ou isenção do ISS, se for o caso;
XIII – a data-limite ou de validade para a sua utilização, que será de, no máximo 24 (vinte e quatro) meses, a contar do dia da autorização de sua impressão, conforme a AIDF.
§ 1° Nos casos de serviços prestados por empresa de demolições ou material proveniente da demolição, as empresas demolidoras ficam obrigadas a emitir Nota Fiscal de Serviços, que deverá conter, além das inscrições próprias:
1. o preço dos materiais obtidos em pagamento do serviço;
2. a diferença, em espécie, paga ou recebida pelos serviços prestados.
§ 2° Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I – Os estabelecimentos fixos de diversões públicas que vendam bilhetes, cautelas, pules e similares, desde que, em substituição à nota-fiscal de serviços, emitam bilhetes individuais de ingresso, observado as informações necessárias exigidas por este regulamento;
II – As Concessionárias ou Permissionárias de Transportes Coletivos, exceto quando da ocorrência de serviços especiais contratados por terceiros;
III – Os estabelecimentos de ensino, desde que, em substituição à nota-fiscal de serviços, emitam carnês de pagamentos para todas as mensalidades escolares, observando as informações necessárias exigidas por este Regulamento;
IV – As instituições financeiras, desde que mantenham à disposição do Fisco os documentos determinados pelo Banco Central do Brasil;
V – As sociedades profissionais e as pessoas físicas de que trata a alínea “b”, do item II, do parágrafo único, do artigo 54, da Lei n° 480/83; (Pessoa Física equiparada à empresa)
VI – Os profissionais autônomos definidos em lei;
VII – Os corretores e as empresas seguradoras e de capitalização, inclusive as suas respectivas agências, desde que mantenham à disposição do Fisco municipal os documentos exigidos pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), as guias de recolhimento do imposto e as relações mensais de comissões pagas ou recebidas;
VIII – regime especial obtido por contribuintes junto à Secretaria Municipal de Fazenda que, expressamente, os desobriguem das obrigações acessórias, não abrangerá as Notas Fiscais e os Cupons de Máquina Registradora (conforme o parágrafo único do artigo 26).
Art. 48. Os documentos fiscais referidos nos incisos do artigo anterior serão extraídos por decalque a carbono ou papel carbonado, devendo ser manuscritos, à tinta ou à lápis-tinta, ou preenchidos por meio de processos mecanizados ou de computação eletrônica, com dizeres e indicações bem legíveis em todas as vias.
Art. 49. Quando a operação estiver beneficiada por isenção, imunidade ou redução da base de cálculo do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente.
Art. 50. Considerar-se-ão inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos que não obedecerem às normas contidas neste Regulamento. Será considerado inidôneo, para efeitos fiscais, o documento que:
I – omita indicação determinada na legislação;
II – não guarde exigência ou requisito previsto na legislação;
III – contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudiquem a clareza;
IV – apresente divergências entre dados constantes de suas diversas vias;
V – seja emitido por quem não esteja inscrito;
VI – que não corresponda, efetivamente, a uma operação realizada;
Parágrafo Único – Desde que as demais indicações do documento estejam corretas e possibilitem a identificação do serviço prestado, sua procedência e destino, não se aplica o disposto neste artigo, na hipótese de omissão ou erro nos números da inscrição do destinatário.
Art. 51 – Os documentos fiscais serão numerados em ordem crescente e tipograficamente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de no mínimo 20 (vinte) e no máximo 50 (cinqüenta) jogos, admitindo-se, em substituição aos blocos, que as Notas Fiscais de Serviços e Notas Fiscais-Faturas de Serviços sejam confeccionados em formulário contínuo.
Parágrafo Único – Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por processo mecanizado poderão usar, em regime especial, por despacho do Superintendente da Fiscalização Municipal, jogos soltos de documentos incluídas as Notas Fiscais-Faturas, numeradas tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada em ordem cronológica, em copiador especial, previamente autenticada, ou reproduzida em microfilme, que ficará à disposição do Fisco, conforme dispõe o artigo 72, do presente Regulamento.
Art. 52 – Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão, no bloco, todas as vias com declaração dos motivos que determinarão o cancelamento e referências, se for o caso, ao novo documento emitido.
Parágrafo Único – No caso de documento copiado, far-se-ão os assentamentos nos livros copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.
Subseção II
Da Autorização do Município de Niterói para Impressão de Documentos Fiscais
Art. 53 – Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais, enumerados no artigo 47, mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1° Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar Notas Fiscais se estiverem cadastrados na Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2° O cadastramento será feito mediante solicitação do estabelecimento gráfico por intermédio de requerimento próprio a ser entregue, em 2 (duas) vias, diretamente ao Plantão Fiscal da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 3° A análise dos requisitos necessários à inclusão do estabelecimento gráfico no Cadastro das Gráficas Autorizadas será feita pelo Fiscal Plantonista.
§ 4° A Autorização do Município de Niterói para Impressão de Documentos Fiscais será emitida, exclusivamente, pela Secretaria Municipal de Fazenda, mediante solicitação do contribuinte ao Plantão Fiscal, sendo que, nessa oportunidade, o requerente deverá levar o original do Cartão de Inscrição do Contribuinte no Município de Niterói; devendo, nessa oportunidade, também, ser identificado pelo Fiscal Plantonista através da sua identidade (RG), dados esses que são requeridos pelo Sistema de AIDF.
§ 5° Na primeira solicitação pelo Sistema Computadorizado de AIDF, o Contribuinte deverá apresentar a última autorização de AIDF obtida, para que a mesma seja cadastrada no sistema.
§ 6° O requerente receberá a Autorização do Município de Niterói para Impressão de Documentos Fiscais em duas vias:
1. a primeira via será destinada ao estabelecimento prestador do serviço;
2. a segunda via será destinada ao estabelecimento gráfico, devendo ficar à disposição da Fiscalização, devidamente assinada pelo responsável pela empresa que contratou a prestação do serviço.
§ 7° O estabelecimento gráfico situado em outro município deverá apresentar Certidão Negativa de Débito de Tributos Municipais emitida pelo Município de sua sede para requerer a inclusão no Cadastro das Gráficas Autorizadas.
§ 8° As notas-fiscais confeccionadas antes da entrada em vigor deste terão validade até o mês de outubro do ano 2001.
Art. 54. No caso de existirem incorreções nas características obrigatoriamente impressas nas Notas Fiscais, estas poderão ser corrigidas mediante carimbo, se autorizado pela repartição competente.
Art. 55. Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, que também o sejam do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, poderão, caso o Fisco Estadual autoriza, obter aprovação para se utilizarem do modelo de Nota Fiscal Estadual, adaptado para as operações que envolvam a incidência dos dois impostos.
Parágrafo Único – Após a autorização do Fisco Estadual, quanto ao modelo de Nota Fiscal adaptado, o contribuinte deverá requerer a sua aprovação do Fisco Municipal, juntando ao pedido:
1. Cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz as exigências da legislação respectiva;
2. modelo de Nota Fiscal adaptado e apresentado ao Fisco Estadual;
3. Razões que levaram o contribuinte a formular o pedido.
Subseção III
Da Nota Fiscal de Serviços
Art. 56. O estabelecimento prestador de serviços emitirá Nota Fiscal de Serviços, Modelo 1 ou 2, conforme descrita no artigo 47:
I – Sempre que executar serviços;
II – Quando receber adiantamentos, sinais ou arras;
III – Em qualquer outro caso em que se fizer o lançamento do imposto na forma da legislação vigente.
Art. 57. Sem prejuízos das disposições especiais, inclusive quando concernentes a outros impostos, a Nota Fiscal de Serviços, conterá:
I – a denominação “Nota Fiscal de Serviços”,
II – número de ordem e o número da via;
III – código Fiscal, que será o item correspondente à atividade;
IV – a natureza dos serviços;
V – a data da emissão;
VI – nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e do CGC/CNPJ do estabelecimento emitente;
VII – nome, o endereço e os números de inscrição municipal, estadual e do CGC/CNPJ do estabelecimento usuário dos serviços;
VIII – a discriminação das unidades e quantidades;
IX. a discriminação dos serviços prestados;
X. os valores unitários e total dos serviços e o valor total da operação;
XI – a expressão: “O ISS foi calculado pela alíquota de ….%, de acordo com a Lei n° 480/83”;
XII – nome, o endereço e os números de inscrição municipal, estadual e do CGC/CNPJ do impressor da Nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e o número da “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais”, a data-limite ou validade para a sua utilização.
XIII – dispositivo legal relativo à imunidade, não incidência ou isenção do Imposto Sobre Serviços.
Parágrafo Único. As indicações dos incisos I, II, VI, XI e XII serão impressas tipograficamente.
Art. 58. A Nota Fiscal será o tamanho informado no inciso I, do artigo 47, e será extraída, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I – A primeira via, ao usuário dos serviços;
II – A Segunda via, à disposição do Fisco;
III – A terceira via, presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 59. A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, conforme inciso II, do artigo 47.
Subseção IV
Nota Fiscal de Entrada de Serviços
Art. 60. A Nota Fiscal de Entrada – modelo 3.1 e 3.2 – será emitida pelos contribuintes que receberem quaisquer bens ou objetos desacompanhados de documento fiscal e destinados a prestação de serviços, ainda que em período de garantia, inclusive bens para a venda em consignação.
Art. 61. Uma vez prestado o serviço, o bem ou objeto será restituído ao proprietário acompanhado da Nota Fiscal de Serviços, na qual, obrigatoriamente, far-se-á remissão expressa à respectiva Nota Fiscal de Entrada extraída.
§ 1° Mediante Regime Especial, o Fisco poderá autorizar a confecção de talonário conjunto de Nota Fiscal de Entrada e Nota Fiscal de Serviços, obedecidas as exigências regulamentares fixadas para ambos os documentos fiscais.
§ 2° Quando o bem ou objeto for recebido pelo contribuinte acompanhado de documento fiscal, após a prestação do serviço, a remissão expressa, a constar da Nota Fiscal de Serviços, referir-se-á ao número do documento fiscal que acobertou a entrada do bem ou objeto.
Art. 62. A Nota Fiscal de Entrada cujo tamanho está informado no inciso III, do artigo 47, conterá as seguintes indicações:
I – A denominação Nota Fiscal de Entrada;
II – número de ordem e o número da via;
III – A data da emissão;
IV – A natureza da entrada;
V – nome, o endereço e os números de inscrição municipal e estadual, e do CGC do emitente;
VI – nome, o endereço e os números de inscrição municipal, estadual, e do CGC, quando for o caso, do estabelecimento usuário do serviço;
VII – A discriminação dos bens e objetos entrados, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua prefeita identificação;
VIII – valor contábil do bem ou objeto entrado;
IX – valor total da Nota;
X – nome, endereço e os números de inscrição municipal e do CGC do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número da ordem da primeira e da última Nota impressa e o número da “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais”, a data-limite ou de validade para a sua utilização.
Parágrafo Único. As indicações constantes dos incisos I, II, V e X serão impressas tipograficamente.
Art. 63. A Nota Fiscal de Entrada será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias que terão o seguinte destino:
I – A 1ª via será entregue ao remetente no ato do recebimento de bens ou objetos;
II – A 2ª via ficará à disposição do Fisco;
III – A última via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco.
Parágrafo Único. Caso o contribuinte possua mais de um estabelecimento e mantenha escrita fiscal centralizada, a 2ª via deverá acompanhar o bem ou objeto ao estabelecimento executor do serviço, a qual ficará à disposição do Fisco.
Subseção V
Da Nota Fiscal Simplificada
Art. 64. Nos serviços prestados à pessoa física e cujo pagamento seja à vista, poderá ser emitida, em substituição à Nota Fiscal da Subseção III, a Nota Fiscal Simplificada de Serviços – Modelo 5, em anexo.
§ 1° As Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais a que se referem os artigos 56, 60 e 64 serão lançadas no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 2° A Nota Fiscal Simplificada de Serviços, cujo tamanha está informado no inciso V, do artigo 47, será extraída, no mínimo em 2 (duas) vias e conterá as seguintes indicações:
1) nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e do CGC do estabelecimento emitente;
2) denominação Nota Fiscal Simplificada de Serviços;
3) número de ordem e número da via;
4) data da emissão;
5) descrição dos serviços e valor da operação;
6) nome, endereço e os números da inscrição municipal, estadual e do CGC do estabelecimento gráfico impressor da Nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota impressa.”
Art. 7° O parágrafo único do Art. 146 do Decreto n° 4652/85 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 146. (……..)
Parágrafo Único. São também considerados como extensão aos serviços de reparos de embarcações, os serviços auxiliares, suplementares ou complementares, realizados em oficinas ou dependências do prestador de serviço ou de terceiros, desde que tais serviços sejam vinculados aos de reparos de embarcações”.
Art. 8° O Art. 148 do Decreto n° 4652/85 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 148 – Os serviços de reparos de embarcações são tributáveis pela alíquota de 2% (dois por cento), desde que prestados por pessoas jurídicas devidamente inscritas e licenciadas junto à Secretaria Municipal de Fazenda para as atividades de que trata esta Seção.”
Art. 9° O Art. 153 do Decreto n° 4652/85 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 153 – São dedutíveis da base de cálculo dos serviços de reparos de embarcações os valores referentes às subempreitadas contratadas pelo prestador dos serviços, desde que sejam vinculados aos serviços principais, e, também, tributáveis por este Município, devendo as subempreiteiras serem devidamente inscritas em Niterói, sendo obrigatória a retenção e o recolhimento do ISS pela empreiteira principal.”
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 1°, 2°, 11, 20, §3° do art. 94 do Decreto 4652/85, bem como as demais disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, EM 29 DE MARÇO DE 2001.
JORGE ROBERTO SILVEIRA
Prefeito