Dispõe sobre o parcelamento de débito fiscal, de que trata o capítulo IX, título V da Lei n° 6.685, de 18 de agosto de 2017.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 6.685, de 18 de Agosto de 2017,
DECRETA:
DO PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre o parcelamento de débito fiscal, de que trata o Capítulo IX, Título V da Lei n° 6.685, de 18 de Agosto de 2017, e demais legislações municipais.
Art. 2° Para os efeitos deste Decreto, entende-se por débito fiscal a dívida correspondente aos créditos tributários devidos à Fazenda Pública Municipal, constituídos na forma da lei, inclusive por declaração ou confissão do contribuinte.
Art. 3° A SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA – SEMEC é competente para decidir sobre o parcelamento não inscrito em Dívida Ativa.
Parágrafo único. Tratando-se de débito fiscal já inscrito em Dívida Ativa, independente de a certidão de dívida ativa ter sido remetida para a cobrança judicial ou extrajudicial, a concessão de parcelamento será realizada pela PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO – PGM.
DA CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO FISCAL
Art. 4° O débito será especificado pelo contribuinte quando da solicitação do parcelamento e consolidado por cadastro fiscal, contribuinte geral ou imobiliário, conforme disposto neste artigo.
§ 1° O débito consolidado compõe-se do somatório:
I – do originário do(s) tributo(s);
II – do originário da(s) multa(s);
III – dos juros de mora;
IV – da atualização monetária; e
V – dos honorários advocatícios, quando for o caso.
§ 2° Será mantida a identificação individualizada dos componentes do débito consolidado.
§ 3° A partir da consolidação do débito, incidirão sobre o montante consolidado as normas de atualização aplicáveis, nos termos da legislação municipal.
§ 4° Os parcelamentos serão separados em débitos inscritos na Dívida Ativa e por não inscritos em Dívida Ativa.
§ 5° No caso de parcelamento de débito fiscal ajuizado, o contribuinte pagará honorários advocatícios, podendo optar pela inclusão desse valor na consolidação do débito, observado neste caso o disposto no § 3° deste artigo.
DAS CONDIÇÕES DO PARCELAMENTO
Art. 5° Os débitos de que trata este Decreto poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I – pagamento à vista: desconto de 60% (sessenta por cento) das multas de mora, de infração e/ou de ofício e desconto de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora;
II – parcelado em até 12 (doze) meses: desconto de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de infração e/ou de ofício e desconto de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora.
III – parcelado de 13(treze) até 24(vinte e quatro) meses: desconto de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de infração e/ou de ofício e desconto de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora.
IV – parcelado de 25(vinte e cinco) até 36(trinta e seis) meses: desconto de 30% (trinta por cento) das multas de mora, de infração e/ou de ofício e desconto de 30% (trinta por cento) dos juros de mora.
V – parcelado de 37(trinta e sete) até 48(quarenta e oito) meses: desconto de 20% (vinte por cento) das multas de mora, de infração e/ou de ofício e desconto de 20% (vinte por cento) dos juros de mora.
VI – parcelado de 49(quarenta e nove) até 60(sessenta) meses: desconto de 10% (dez por cento) das multas de mora, de infração e/ou de ofício e desconto de 10% (dez por cento) dos juros de mora.
§ 1° Tratando-se de débito com valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), serão concedidos os mesmos descontos previstos para pagamento à vista, podendo haver parcelamento, limitado a 60(sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
§ 2° Os débitos com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais) poderão ser parcelados de 61(sessenta e um) até 120(cento e vinte) meses, sem quaisquer espécies de descontos.
§ 3° Em se tratando de devedor enquadrado como MEI, o parcelamento poderá ser concedido em até 120 (cento e vinte) parcelas, respeitado o disposto no inciso I do art. 6° deste Decreto, e sem a incidência de outro benefício para regularização.
§ 4° Os descontos estabelecidos neste Decreto não incidem sobre os débitos relativos a custas judiciais, emolumentos e honorários advocatícios.
Art. 6° Em todo e qualquer parcelamento, o valor de cada uma das parcelas não poderá ser inferior ao disposto a seguir, conforme o enquadramento do sujeito passivo que o requerer:
I – microempreendedor individual ou pessoa física: R$ 30,00 (Trinta reais);
II – microempresa: R$ 180,00 (Cento e oitenta reais)
III – empresa de pequeno porte: R$ 300,00 (Trezentos reais)
IV – empresa de médio porte: R$ 600,00 (Seiscentos reais); e
V – empresa de grande porte: R$ 1.400,00 (Hum mil e quatrocentos reais)
§ 1° Os valores discriminados nos incisos do caput deste artigo serão atualizados anualmente, na mesma forma de atualização dos tributos municipais, com base na legislação vigente.
§ 2° Para efeito de enquadramento do sujeito passivo nas hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, deverá ser considerada a receita bruta anual por ele efetivamente percebida no ano civil imediatamente anterior ao do pedido de parcelamento.
DO REPARCELAMENTO
Art. 7° A critério da SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA – SEMEC, no caso de debito não inscrito em dívida ativa, e da PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO – PGM para os débitos inscritos em dívida ativa, o saldo remanescente de débito fiscal anteriormente parcelado, ativos ou não, ou a inserção de novos débitos poderão ser objeto de reparcelamento, desde que não caracterizada a prática contumaz de utilização de artifício para o fornecimento de certidão de regularidade fiscal.
§ 1° Em qualquer reparcelamento será necessário o pagamento inicial de:
a) 5% (cinco por cento), do débito fiscal consolidado, no primeiro reparcelamento, desde que não seja menor que o valor da parcela calculada na forma originária;
b) 10% (dez por cento), do débito fiscal consolidado, no segundo reparcelamento; e
c) 10% (dez por cento), do débito fiscal consolidado, no terceiro reparcelamento.
§ 2° É expressamente vedado reparcelar por mais de 03(três) vezes o saldo remanescente de débito fiscal anteriormente parcelado, acrescido ou não de novo débito.
§ 3° No reparcelamento será observado o procedimento de consolidação de débito previsto no art. 4° deste Decreto.
DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO OU REPARCELAMENTO
Art. 8° A formalização do pedido de parcelamento ou reparcelamento condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste Decreto, constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, da Lei Federal n° 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no art. 202, VI, da Lei Federal n° 10.406/2002 (Código Civil), e configura confissão extrajudicial nos termos da Lei Federal n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Art. 9° Para solicitar o parcelamento ou reparcelamento, o sujeito passivo deverá firmar:
I – um termo de confissão de dívida para cada unidade imobiliária, no caso do Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxa de Serviço Urbano;
II – um termo de confissão de dívida para cada parcelamento, nos demais tributos.
Parágrafo único. A efetivação do parcelamento ou reparcelamento ocorrerá quando do pagamento da primeira parcela, caracterizando a confissão da Dívida.
DAS VEDAÇÕES
Art. 10. É vedada a concessão de parcelamento de débito fiscal:
I – relativo a tributo que tenha sido objeto de retenção pelo sujeito passivo;
II – caso o contribuinte esteja inadimplente com parcelamento anteriormente firmado, salvo nas hipóteses de reparcelamento de que trata o art. 7° deste Decreto.
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO OU REPARCELAMENTO
Art. 11. Implicará rescisão do parcelamento ou reparcelamento, sem notificação prévia, a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto;
II – estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 90(noventa) dias; ou
III – decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica, nos termos da Lei Federal n° 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.
§ 1° O parcelamento ou reparcelamento de débito fiscal não configura a novação prevista no art. 360, I, da Lei Federal n° 10.406/2002 (Código Civil).
§ 2° A exclusão do parcelamento ou reparcelamento, pela ocorrência das hipóteses previstas neste artigo, não implicará a restituição das quantias que eventualmente tiverem sido pagas.
§ 3° Rescindido o parcelamento ou reparcelamento do débito não inscrito na Dívida Ativa a SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA – SEMEC apurará o saldo devedor, providenciando, conforme o caso, o encaminhamento do débito para a PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO – PGM.
§ 4° Todo e qualquer desconto concedido para a quitação de débito fiscal mediante parcelamento ou reparcelamento somente será efetivamente considerado quando da total quitação do parcelamento ou reparcelamento, sendo que o seu inadimplemento motivará que se proceda ao cancelamento do desconto que tenha sido concedido.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Os parcelamentos concedidos até a data da publicação deste Decreto ficam mantidos nas mesmas condições em que foram concedidos, aplicando-lhes, no que couber, o disposto neste Decreto, especialmente as disposições relativas aos reparcelamentos.
Parágrafo único. Ocorrendo a rescisão de parcelamento em curso, os débitos nele incluídos somente poderão ser objeto de reparcelamento na forma prevista neste Decreto.
Art. 13. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 7.629, de 09 de Maio de 2014 e o Decreto n° 8.146, de 05 de Novembro de 2015.
Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 29 de Agosto de 2017.
RUI SOARES PALMEIRA
Prefeito de Maceió