(DOE de 09/07/2013)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando o Convênio TCMS 26/2013, celebrado na 149ª reunião ordinária do CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 180ª Fica acrescentada a alínea “c” ao § 1° do art. 83 do Anexo X:
“c) saída de veículo em operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 26/2013):
1. com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;
2. com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;
3. com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;
4. com alíquota do IPI de 2%, 24,44%;
5. com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;
6. com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;
7. com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;
8. com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;
9. com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;
10. com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;
11. com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;
12. com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;
13. com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;
14. com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;
15. com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;
16. com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;
17. com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;
18. com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;
19. com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;
20. com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;
21. com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;
22. com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;
23. com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;
24. com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;
25. com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;
26. com alíquota do IPI de 25%, 19,79%;
27. com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;
28. com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;
29. com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;
30. com alíquota do IPI de 33%, 18,57%
31. com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;
32. com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;
33. com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;
34. com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;
35. com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;
36. com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;
37. com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;
38. com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;
39. com alíquota do IPI de 43%, 17,23%
40. com alíquota do IPI de 48%, 16,63%;
41. com alíquota do IPI de 55%, 15,86%;”.
Art. 2°. Ficam convalidados os procedimentos realizados pelos contribuintes, no período de 1° de janeiro de 2013 até a data da publicação deste Decreto, relativos à aplicação dos percentuais previstos na 180ª alteração ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, trazida no art. 1° (Convênio ICMS 21/2013).
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 09 de julho de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
LUIZ CARLOS HAULY
Secretário de Estado da Fazenda