(DOE de 09/07/2013)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
considerando os Convênios ICMS 16/2013, 17/2013 e 18/2013, celebrados na 149ª reunião ordinária do CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 167ª O “caput” e os §§ 3°, 4° e 5° do art. 359 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 6° a 8°:
“Art. 359. Na prestação de serviço de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final (Convênio ICMS 17/2013).
§ 3° A empresa tomadora do serviço fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir (Convênio ICMS 17/2013):
I – prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
II – consumo próprio;
III – qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no “caput” deste artigo.
§ 4° Para efeito do recolhimento previsto no § 3°, nas hipóteses dos incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período (Convênio ICMS 17/2013).
§ 5° Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 4° com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores (Convênio ICMS 17/2013).
§ 6° Para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 4° e 5°, o contribuinte deverá:
I – emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22);
II – utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/2003.
§ 7° O regime especial previsto no art. 360 se aplica somente aos estabelecimentos da empresa inscritos nas unidades federadas indicadas no Anexo Único do Ato COTEPE 13/2013.
§ 8° O disposto neste artigo não se aplica nas prestações de serviço de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante do Simples Nacional.”.
Alteração 168ª O inciso II do “caput” e o § 2° do art. 363 passam a vigorar com a seguinte redação:
“II – ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, SMC – Serviço Móvel Celular ou SMP – Serviço Móvel Pessoal, podendo a outra ser empresa prestadora de SME – Serviço Móvel Especializado ou SCM – Serviço de Comunicação Multimídia (Convênio ICMS 16/2013);
§ 2° Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, SMC – Serviço Móvel Celular ou SMP – Serviço Móvel Pessoal, a impressão do documento caberá a essa empresa (Convênio ICMS 16/2013).”.
Alteração 169ª O grupo 11 do subitem 11.5 do item 11 da Tabela III do Anexo VI passa a vigorar com a seguinte redação:
11.Cessão de Meios de Rede (Convênios ICMS 145/2008 e 18/2013) |
1101 |
Interconexão: Detraf, SMS, MMS |
1102 |
Dctrat, Transmissão |
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1103 |
Roaming |
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1104 |
Exploração Industrial de Linha Dedicada – EILD |
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1105 |
Lançamento de ICMS proporcional às saídas isentas, não tributadas ou com redução da base de cálculo |
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1106 |
Lançamento de ICMS proporcional às cessões de meio destinadas a consumo próprio |
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1107 |
Lançamento de ICMS complementar, na condição de responsável tributário |
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1199 |
Outras Cessões de Meios de Rede |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 09 de julho de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
LUIZ CARLOS HAULY
Secretário de Estado da Fazenda