DOE de 21/12/2017
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO os convênios e os ajustes celebrados, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como o contido no protocolado n° 14.970.670-4,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 33ª Fica acrescentado o Capítulo X-A ao Título III:
“CAPÍTULO X-A
DAS OPERAÇÕES COM LIVROS DIDÁTICOS DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO DIDÁTICO – PNLD
Art. 470-A. Fica instituído regime especial para estabelecer procedimentos relativos às operações internas e interestaduais com livros didáticos do Programa Nacional do Livro Didático – PNLD, dos fornecedores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE – até as escolas públicas de todo o território nacional (Ajuste SINIEF 17/2017).
Parágrafo único. O FNDE, com sede no Distrito Federal, fica autorizado a emitir NF-e para acobertar as operações descritas no “caput” deste artigo, devendo estar inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
Art. 470-B. O fornecedor do FNDE deve emitir NF-e relativamente:
I – ao faturamento, que, além das informações previstas na legislação, deve conter como destinatário o FNDE;
II – a cada remessa destinada aos centros de distribuição dos Correios, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:
a) como destinatário, o FNDE;
b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I do “caput” deste artigo;
d) no grupo de Identificação do Local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros didáticos;
e) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17/2017”;
III – a cada remessa dos livros didáticos a ser realizada diretamente ao destinatário final, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:
a) como destinatário, o FNDE;
b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I do “caput” deste artigo;
d) no grupo de Identificação do Local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço onde será feita a entrega dos livros didáticos;
e) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17/2017”.
Art. 470-C. Para a movimentação dos livros didáticos do PNLD entre os centros de distribuição dos Correios, o FNDE deve emitir NF-e, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:
I – no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;
II – no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição dos Correios de onde será feita a retirada dos livros didáticos;
III – no grupo de identificação do local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros didáticos;
IV – no campo informações complementares, a expressão ‘’NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17/2017’’.
Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de uma unidade federada, devem ser emitidas tantas notas fiscais quantas forem as unidades federadas de destino.
Art. 470-D. Para a remessa dos livros didáticos a ser realizada dos centros de distribuição dos Correios para as unidades federadas de destino nas quais os livros serão distribuídos, o FNDE deve emitir NF-e, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:
I – no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;
II – no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição dos Correios de onde será feita a retirada dos livros didáticos;
III – no grupo de identificação do local de entrega:
a) o CNPJ do FNDE;
b) nos campos logradouro, bairro e número do local de entrega, a expressão “diversos”;
c) nos campos de município, a capital da unidade federada onde serão efetuadas as entregas;
IV – no campo informações complementares, a expressão ‘’NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17/2017’’.
Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de uma unidade federada, devem ser emitidas tantas notas fiscais quantas forem as unidades federadas de destino.
Art. 470-E. Para acobertar as operações internas de movimentação de livros didáticos até as escolas públicas, fica autorizada a utilização dos documentos padrões de controle de movimentação de entrega adotados pelo FNDE e pelos Correios.”.
Alteração 34ª O título do Capítulo XIII do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XIII
DAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, COM BENS, MATERIAIS E DEMAIS PEÇAS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO E REPARO
(artigos 496 a 504)”. NR)
Alteração 35ª Os artigos 496 a 499 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhes os artigos 499-A a 499-C:
“Art. 496. O disposto neste Capítulo aplica-se exclusivamente às operações, internas e interestaduais, com bens, materiais e demais peças, para utilização na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo, realizadas por (Ajuste SINIEF 14/2017):
I – empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e importadoras de material aeronáutico, listadas em Ato COTEPE previsto no item 1 do Anexo VI;
II – empresas nacionais da indústria de defesa, reconhecidas como ED – Empresa de Defesa ou EED – Empresa Estratégica de Defesa por meio de Portaria do Ministério da Defesa publicada no Diário Oficial;
III – oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED para serem depositárias de seus estoques, nos termos do art. 499.
Art. 497. Nas remessas de bens, materiais e demais peças de que trata o art. 496, para utilização em prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá:
I – emitir NF-e, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
a) como destinatário o próprio remetente;
b) como natureza da operação: “Simples Remessa”;
c) no grupo “G – Identificação do local de entrega”, o endereço do local onde será efetuado o serviço;
d) no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF n…./2017”;
II – imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito;
III – efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo.
§ 1° Para a movimentação de material de uso e consumo e de bem do ativo imobilizado, necessários à prestação dos serviços de que trata este Capítulo, o remetente deverá:
I – emitir NF-e:
a) sem destaque do imposto nos casos de bem do ativo imobilizado;
b) com suspensão do imposto, na hipótese de material de uso e consumo;
c) com as indicações previstas nas alíneas do inciso I do “caput” deste artigo;
II – imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito.
§ 2° As operações de que tratam o inciso I do “caput” e o § 1°, deste artigo, devem ser acobertadas por documentos fiscais distintos.
Art. 498. Ao término da prestação dos serviços de que trata este Capítulo, os bens, materiais e demais peças não utilizados, como também o material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado remetidos para a prestação, deverão retornar ao estabelecimento remetente, acompanhados:
I – dos DANFEs previstos no art. 497;
II – de documento interno descritivo do serviço prestado, que deverá conter os dados identificativos do bem, material ou peça com defeito, bem como do que foi utilizado para a prestação do serviço.
§ 1° Ao término da prestação dos serviços de que trata este Capítulo, os bens, materiais e demais peças com defeito deverão ser enviados para o estabelecimento prestador do serviço acompanhados dos documentos previstos nos incisos I e II do “caput” deste artigo.
§ 2° Na hipótese da prestação dos serviços de que trata o art. 496 ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS:
I – o proprietário do bem deverá, em até 10 (dez) dias após a data do encerramento do serviço, constante no documento interno descritivo do serviço de que trata o inciso II do “caput” deste artigo, emitir NF-e de remessa simbólica do bem, material ou peça com defeito, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
a) como destinatário: o estabelecimento responsável pelo serviço;
b) o destaque do imposto, se devido;
c) no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão “Remessa simbólica de bens, materiais ou peças com defeito nos termos do Ajuste SINIEF n. …/2017”.
II – o estabelecimento remetente responsável pela prestação do serviço efetuará a escrituração da NF-e de que trata o inciso I deste parágrafo com crédito do imposto, quando admitido, observando, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 499.
Art. 499. Por ocasião da entrada no estabelecimento remetente, responsável pela prestação do serviço de que trata este Capítulo:
I – será emitida NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou peça novos utilizados em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o usuário final, proprietário ou arrendatário do bem em que foi prestado o serviço, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF n° …/2017”;
II – serão emitidas NF-e para fins de entrada:
a) dos bens, materiais e demais peças remetidos para a prestação dos serviços de que trata este Capítulo, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes na NF-e emitida nos termos do inciso I do “caput” do art. 497, sem destaque do imposto, indicando no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas” a chave de acesso da NF-e de remessa e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF n. …/2017”;
b) do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado para não contribuinte do ICMS, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “Entrada de bens, materiais ou peças com defeito – NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF n. …/2017”;
c) dos materiais de uso e consumo e bem do ativo imobilizado remetidos nos termos do § 1° do art. 497, com suspensão do imposto, relativamente aos materiais de uso e consumo e sem o destaque no caso de ativo imobilizado, indicando no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas” a chave de acesso da NF-e emitida na remessa e no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “Retorno de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, remetidos para prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF n…./2017.”;
Parágrafo único. A permanência no estabelecimento do responsável pelo serviço de que trata este Capítulo, do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado a contribuinte do ICMS, acompanhada apenas com o documento interno descritivo do serviço prestado estabelecido no inciso II do “caput” do art. 498, será permitida apenas durante o prazo máximo de 10 (dez) dias da data de encerramento do serviço, ou seja, até o envio da nota fiscal estabelecida no § 2° do art. 498 que servirá para acobertar a entrada desses bens, materiais ou peças com defeito.
Art. 499-A. Na hipótese de a prestação dos serviços de que trata o art. 496 ocorrer no estabelecimento do prestador do serviço, deverão ser emitidas NF-e:
I – para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou peça novo utilizado em substituição àquele com defeito, observando-se o disposto no inciso I do “caput” do art. 499;
II – relativa à entrada do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado para não contribuinte, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “Entrada de bens, materiais ou peças com defeito – NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF n. …/2017”.
Parágrafo único. Na hipótese de a prestação do serviço ser efetuada a contribuinte do ICMS, deverão ser observadas, tanto pelo proprietário do bem, quanto pelo responsável pela prestação do serviço, as disposições do § 2° do art. 498 e do parágrafo único do art. 499.
Art. 499-B. As empresas descritas nos incisos I e II do “caput” do art. 496 poderão manter estoque próprio em poder de terceiros, devendo observar o disposto no art. 502.
§ 1° Somente poderão ser depositários do estoque de que trata este artigo:
I – na hipótese das empresas descritas no inciso I do “caput” do art. 496:
a) as empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC;
b) as oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;
c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações;
II – na hipótese das ED ou EED descritas no inciso II do “caput” do art. 496:
a) outra ED ou EED;
b) oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED;
c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações.
§ 2° Para fruição da disciplina prevista neste artigo, as empresas depositárias deverão estar listadas em Ato Cotepe específico, que deverá conter, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas, se for o caso, independentemente do tipo de empresa referida no Ato.
Art. 499-C. Na remessa de bens, materiais e demais peças para formação de estoque em poder de terceiros, o depositante deverá:
I – emitir NF-e, destinado ao depositário, com suspensão do imposto, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação: “remessa de bens, materiais e demais peças para formação de estoque em poder de terceiros” e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF n…./2017”;
II – manter o controle permanente de cada estoque;
III – efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo.
§ 1° O depositário, quando for estabelecimento contribuinte do ICMS:
I – efetuará a escrituração da NF-e de que trata o inciso I do “caput” deste artigo;
II – deverá observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros fora de seu estabelecimento, os procedimentos estabelecidos pelas artigos 497 a 499 deste Capítulo, indicando na NF-e relativa à venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados neste serviço, emitida com destaque do imposto, se devido, além dos demais requisitos, como natureza da operação “Venda ou troca em garantia” e como informação adicional “Saída de bens, materiais e demais peças pertencentes a estoque de terceiro”;
III – deverá observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros dentro de seu próprio estabelecimento, o procedimento estabelecido pelo art. 500, indicando na NF-e relativa à venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados neste serviço, emitida com destaque do imposto, se devido, além dos demais requisitos, como natureza da operação “Venda ou troca em garantia” e como informação adicional “Saída de bens, materiais e demais peças pertencentes a estoque de terceiro”;
IV – até o último dia de cada período de apuração, emitirá NF-e:
a) relativamente à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças utilizados neste período, com suspensão do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do “caput” deste artigo, e, se utilizados na prestação de serviço de bens de terceiros, também a chave de acesso da NF-e emitida nos termos dos inciso II ou III deste parágrafo, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “Devolução simbólica de bens, materiais ou demais peças, recebidos para formação de estoque de terceiros, em virtude da utilização pelo depositante, nos termos do Ajuste SINIEF n. …/2017;
b) relativamente à eventual remessa ao depositante de bens, materiais ou demais peças com defeito, substituídos neste período por um novo, com destaque do imposto, se devido, indicando no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “Remessa de bens, materiais ou peças com defeito substituídos em prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF n. …/2017”;
V – emitirá, na hipótese de eventual retorno físico, ao depositante, de bens, materiais ou demais peças, recebidos para formação de estoque de terceiros, que não foram utilizados na prestação dos serviços de que trata este ajuste, NF-e com suspensão do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do “caput” deste artigo e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “Devolução de bens, materiais ou demais peças recebidos para formação de estoque de terceiro, nos termos do Ajuste SINIEF n. …/2017;
§ 2° O depositante, quando do recebimento das NF-e descritas nos incisos IV e V do § 1° deste artigo:
I – efetuará a escrituração dessas NF-e, com o crédito do imposto, quando admitido, em relação ao imposto destacado nos respectivos documentos;
II – emitirá NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados pelo estabelecimento depositário, com destaque de imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos:
a) no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do “caput” e da NF-e emitida nos termos do item “a” do inciso IV do § 1°, todos deste artigo, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “NF emitida para acobertar a venda ou troca em garantia, nos termos do Ajuste SINIEF n. …/2017”, quando utilizados em bens do próprio estabelecimento depositário;
b) no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso das NF-es emitidas nos termos dos incisos II ou III e do item “a” do inciso IV, todos do § 1° deste artigo, bem como a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do “caput” deste artigo, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “NF emitida meramente para regularização do estoque em poder do terceiro nos termos do Ajuste SINIEF n. …/2017”, quando utilizados pelo depositário em bens de terceiros.
§ 3° Quando o depositário não for contribuinte do ICMS, o depositante:
I – emitirá, até o último dia de cada período de apuração, NF-e:
a) para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada de bens, materiais ou demais peças com defeito, substituídos neste período por um novo, sem destaque do imposto indicando no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “Entrada de bens, materiais ou peças com defeito substituídos nos termos do Ajuste SINIEF n. …/2017”;
b) relativa à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças utilizados neste período pelo estabelecimento depositário, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do “caput” deste artigo, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “Devolução simbólica de bens, materiais ou demais peças, remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiros, em função de sua utilização nos termos do Ajuste SINIEF n. …/2017;
c) para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças efetivamente utilizados neste período pelo estabelecimento depositário, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do “caput” e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão “NF emitida nos termos do Ajuste SINIEF n. …/2017”;
II – para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada, na hipótese de eventual retorno de bens, materiais ou demais peças, remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiros, que não foram utilizados na prestação dos serviços de que trata este Ajuste, “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do “caput” deste artigo e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “Retorno de bens, materiais ou demais peças remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiro, nos termos do Ajuste SINIEF n. …/2017;
III – efetuará a escrituração das NF-e descritas:
a) na alínea “b” do inciso I e no inciso II, deste parágrafo;
b) na alínea “c” do inciso I deste parágrafo, com débito, se devido.
§ 4° A suspensão prevista no inciso I do “caput” deste artigo se encerrará:
I – quando o depositário for contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista no inciso II do § 2° deste artigo;
II – quando o depositário for não contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista na alínea “c” do inciso I do § 3 ° deste artigo.”. (NR)
Alteração 36ª Os códigos 1.101, 2.101, 3.101, 1.102, 2.102, 3.102, 1.401, 2.401, 1.403 e 2.403 da tabela “A) DAS ENTRADAS DE BENS E MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS” da Tabela I “DOS CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES” de que trata o Subanexo I do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe oscódigos 1.131, 2.131, 1.132, 2.132, 1.135, 2.135, 1.213, 2.213, 1.214 e 2.214:
1.101 | 2.101 |
COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural (Ajuste SINIEF 18/2017) |
|||
3.101 |
COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural (Ajuste SINIEF 18/2017) |
||||
1.102 | 2.102 |
COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas (Ajuste SINIEF 18/2017) |
|||
3.102 |
COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas (Ajuste SINIEF 18/2017) |
||||
1.131 | 2.131 |
ENTRADA DE MERCADORIA COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 18/2017) Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código “5.131 ou 6.131 – Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.” |
|||
1.132 | 2.132 |
FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR, INCLUSIVE QUANDO REMETIDAS ANTERIORMENTE COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, EM ATO COOPERATIVO, PARA COMERCIALIZAÇÃO (Ajuste SINIEF 18/2017) Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código “5.132 ou 6.132 – Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.” |
|||
1.135 | 2.135 |
FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR, INCLUSIVE QUANDO REMETIDAS ANTERIORMENTE COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, EM ATO COOPERATIVO, PARA INDUSTRIALIZAÇÃO (Ajuste SINIEF 18/2017) Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código “5.132 ou 6.132 –Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.” |
|||
1.213 | 2.213 |
DEVOLUÇÃO DE REMESSA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, EM ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 18/2017) Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código “5.131 ou 6.131 – Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.” |
|||
1.214 | 2.214 |
DEVOLUÇÃO DE FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR, DE ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 18/2017) Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código “5.132 ou 6.132 – Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.” |
|||
1.401 |
COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária |
||||
2.401 |
COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 18/2017) |
||||
1.403 |
COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária |
||||
2.403 |
COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 18/2017) |
.”.
Alteração 37ª Os códigos 5.101, 6.101, 5.102, 6.102, 5.401 e 6.401 da tabela “B) DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS” da Tabela I “DOS CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES” de que trata o Subanexo I do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os códigos 5.131, 6.131, 5.132, 6.132,5.213, 6.213, 5.214, 6.214, 5.215 e 6.215:
“
5.101 | 6.101 |
VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 18/2017) |
|
5.102 | 6.102 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento (Ajuste SINIEF 18/2017) |
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5.131 | 6.131 |
REMESSA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, DE ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 18/2017) Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço |
|
5.132 | 6.132 |
FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE QUANDO REMETIDAS ANTERIORMENTE COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO DE ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 18/2017) Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código “5.131 ou 6.131 –Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.” |
|
5.213 | 6.213 |
DEVOLUÇÃO DE ENTRADA DE MERCADORIA COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, EM ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 18/2017) Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código “1.131 ou 2.131 – Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.” |
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5.214 | 6.214 |
DEVOLUÇÃO DE FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR, INCLUSIVE QUANDO REMETIDAS ANTERIORMENTE COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, DE ATO COOPERATIVO, PARA COMERCIALIZAÇÃO (Ajuste SINIEF 18/2017) Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código “1.132 ou 2.132 – Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.” |
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5.215 | 6.215 |
DEVOLUÇÃO DE FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR, INCLUSIVE QUANDO REMETIDAS ANTERIORMENTE COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, DE ATO COOPERATIVO, PARA INDUSTRIALIZAÇÃO (Ajuste SINIEF 18/2017) Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código “1.135 ou 2.135 – Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.” |
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5.401 | 6.401 |
VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto (Ajuste SINIEF 18/2017) |
.”.
Alteração 38ª O § 6° do art. 3° do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6° É obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 3° e 4° do art. 6° deste Subanexo (Ajuste SINIEF 15/2017):
I – cEAN: código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente à unidade de logística do produto;
II – cEANTrib: código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
III – qCom: quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;
IV – uCom: unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;
V – vUnCom: valor unitário de comercialização do produto na NF-e;
VI – qTrib: conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
VII – uTrib: unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
VIII – vUnTrib: conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
IX – os valores obtidos pela multiplicação entre os campos dos incisos “III” e “V” e dos incisos “VI” e “VIII” deste parágrafo devem produzir o mesmo resultado.”.(NR)
Alteração 39ª Fica acrescentado o § 4° ao art. 6° do Subanexo I do Anexo III:
“§ 4° Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 15/2017).”.
Alteração 40ª O inciso VI do “caput” do art. 25 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI – o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 28 deste Subanexo (Ajuste SINIEF 16/2017):
a) cEAN: código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NFC-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;
b) cEANTrib: código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
c) qCom: quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NFC-e;
d) uCom: unidade de medida para comercialização do produto na NFC-e;
e) vUnCom: valor unitário de comercialização do produto na NFC-e;
f) qTrib: conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
g) uTrib: unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
h) vUnTrib: conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
i) os valores obtidos pela multiplicação entre os campos das alíneas “c” e “e” e as alíneas “f” e “h”, todas deste inciso, devem produzir o mesmo resultado.”.(NR)
Alteração 41ª Fica acrescentado o § 2° ao art. 28 do Subanexo I do Anexo III, renumerando-se o parágrafo único para § 1°:
“§ 2° Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 16/2017).”.
Alteração 42ª A posição 10.4 da tabela de que trata o item 22 do Anexo VI passa a vigorar com a seguinte redação:
“
10.4 | 8424.82.29 |
Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (NR) |
.”.
Alteração 43ª As posições 8 e 15 da tabela de que trata o “caput” do art. 24 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:
“
8 | 03.008.00 | 2202.99.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente (NR) |
15 | 03.016.00 | 2106.00 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (NR) |
.”.
Alteração 44ª As posições 4 e 5 da tabela de que trata o “caput” do art. 31 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:
“
4 | 14.006.00 | 3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis (NR) |
5 | 14.006.01 | 3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis (NR) |
.”.
Alteração 45ª Fica acrescentada a Subseção II-A à Seção XI do Capítulo I do Anexo IX:
“Subseção II-A
Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Superior ao Obrigatório e do Momento do Pagamento do Imposto
Art. 55-A. A distribuidora de combustível que promover operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá (Convênio ICMS 129/2017):
I – apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula:
Qtde não trib. = (1 – PDM/PDO) x Qtde Comb, onde:
PDM – percentual de diesel na mistura
PDO – percentual de diesel obrigatório
Qtde Comb. – quantidade total do produto;
II – sobre a quantidade apurada na forma do inciso I do “caput” deste artigo, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculo previstas nos artigos 47 a 49 deste Anexo, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura (S10 ou S500);
III – recolher em favor da unidade federada em que se deu a mistura, até o dia cinco do mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma deste artigo;
IV – além das informações previstas nos §§ 1° e 2° do art. 57 deste Anexo, indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal: o percentual de biocombustível contido na mistura; a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção; a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo.”.
Alteração 46ª As posições 36 e 49 da tabela de que trata o “caput” do art. 96 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a posição 36-A:
“
36 | 20.035.00 | 3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados |
36-A | 20.035.01 | 3401.19.00 |
Lenços umedecidos |
49 | 20.048.00 | 9619.00.00 |
Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 |
.”.
Alteração 47ª A posição 3 da tabela de que trata o inciso II do “caput” do art. 118 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“
3 | 17.110.00 | 2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate |
.”.
Alteração 48ª A posição 15 da tabela de que trata o inciso VII do “caput” do art. 118 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a posição 16:
“
15 | 17.062.00 | 1905.90.90 |
Outros pães, exceto pão francês de até 200 g |
16 | 17.062.01 | 1905.90.90 |
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães |
.”.
Alteração 49ª A posição 5 da tabela de que trata o inciso VIII do “caput” do art. 118 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“
5 | 17.069.01 | 1512.29.10 |
Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
.”.
Alteração 50ª A tabela de que trata o inciso IX do “caput” do art. 118 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“
POSIÇÃO | CEST | NCM | DESCRIÇÃO |
1 | 17.076.00 | 1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela |
2 | 17.077.01 | 1601.00.00 |
Salsicha em lata |
3 | 17.079.00 | 1602 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 |
4 | 17.079.01 | 1602.31.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus |
5 | 17.079.02 | 1602.32.10 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas |
6 | 17.079.03 | 1602.32.20 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas |
7 | 17.079.04 | 1602.41.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços |
8 | 17.079.05 | 1602.49.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 |
9 | 17.079.06 | 1602.50.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina |
10 | 17.079.07 | 1602.49.00 |
Apresuntado |
11 | 17.080.00 | 16.04 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 |
12 | 17.080.01 | 1604.20.10 |
Outras preparações e conservas de atuns |
13 | 17.081.00 | 16.04 |
Sardinha em conserva |
14 | 17.082.00 | 16.05 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
.”.
Alteração 51ª O inciso I do § 2° do art. 118 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o inciso VII:
“I – na posição 9 da tabela do inciso I do “caput”, quando em embalagens de conteúdo inferior a 400 (quatrocentos) gr, em relação aos contribuintes sediados no estado de São Paulo;
………………………………………………………………………………………………..
VII – nas posições 6-A e 8-A da tabela do inciso VII do “caput” deste artigo, quando se tratar de biscoitos dos tipos “maisena” e “maria”;”.
Alteração 52ª A posição 64.0 da tabela de que trata a Seção I do Capítulo III do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“
64.0 | 01.064.00 | 8534.00 |
Circuitos impressos |
.”.
Alteração 53ª As posições 6.9 e 8.0 da tabela de que trata a Seção VI do Capítulo III do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a posição 8.1:
“
6.9 | 06.006.09 | 2710.19.2 |
Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 |
8.0 | 06.008.00 | 2710.19.9 |
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes |
8.1 | 06.008.01 | 2710.19.9 |
Graxa lubrificante |
.”.
Alteração 54ª As posições 24.0 e 30.1 da tabela de que trata a Seção X do Capítulo III do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:
“
24.0 | 10.024.00 | 68.11 |
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 |
30.1 |
10.030.01 |
69.07 |
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos no CEST 10.030.00 |
.”.
Alteração 55ª A posição 6.0 da tabela de que trata a Seção XIV do Capítulo III do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a posição 6.1:
“
6.0 |
14.006.00 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis |
6.1 |
14.006.01 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis |
.”.
Alteração 56ª As posições 62.0, 69.0, 77.0, 79.0, 79.5, 87.0, 96.0, 96.4, 107.0 e 110.0 da tabela de que trata a Seção XVI doCapítulo III do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se as posições 62.1, 69.1, 77.1, 79.7, 87.2,96.5 e 107.1:
“
62.0 | 17.062.00 | 1905.90.90 |
Outros pães, exceto pão francês de até 200 g |
62.1 | 17.062.01 | 1905.90.90 |
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães |
69.0 | 17.069.00 | 1512.19.11 |
Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
69.1 | 17.069.01 | 1512.29.10 |
Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
77.0 | 17.077.00 | 1601.00.00 |
Salsicha e linguiça, exceto as descritas no CEST 17.077.01 |
77.1 | 17.077.01 | 1601.00.00 |
Salsicha em lata |
79.0 | 17.079.00 | 16.02 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 |
79.5 | 17.079.05 | 1602.49.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 |
79.7 | 17.079.07 | 1602.49.00 |
Apresuntado |
87.0 | 17.087.00 | 02.07 02.09 0210.99.00 15.01 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 |
87.2 | 17.087.02 | 0207.1 0207.2 |
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas |
96.0 | 17.096.00 | 09.01 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 Kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 e 17.096.05 |
96.4 | 17.096.04 | 09.01 |
Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 |
96.5 | 17.096.05 | 09.01 |
Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas |
107.0 | 17.107.00 | 2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 e 17.109.00 |
107.1 | 17.107.01 | 2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas |
110.0 | 17.110.00 | 2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate |
.”.
Alteração 57ª As posições 13.0, 35.0 e 48.0 da tabela de que trata a Seção XVIII do Capítulo III do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se as posições 35.1 e 48.1:
“
13.0 | 20.013.00 | 3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos |
35.0 | 20.035.00 | 3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados |
35.1 | 20.035.01 | 3401.19.00 |
Lenços umedecidos |
48.0 | 20.048.00 | 9619.00.00 |
Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 |
48.1 | 20.048.01 | 9619.00.00 |
Fraldas de fibras têxteis |
.”.
Alteração 58ª Fica revogado o § 10 do art. 8° (Convênio ICMS 121/2017).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 5 de outubro de 2017 em relação à alteração 58ª;
II – 26 de outubro de 2017 em relação à alteração 42ª;
III – 1° de novembro de 2017 em relação às alterações 33ª e 45ª;
IV – 1° de dezembro de 2017 em relação às alterações 44ª; 46ª a 50ª, 52ª e 54ª a 57ª;
V – 1° de janeiro de 2018 em relação às alterações 36ª a 41ª e 53ª;
VI – primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação em relação às alterações 34ª e 35ª.
Curitiba, em 20 de dezembro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda