(DOE de 22/07/2013)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Resolução do Senado Federal n. 13, de 25 de abril de 2012, no Convênio ICMS 38, de 22 de maio de 2013, na Lei n. 17.444, de 27 de dezembro de 2012 e no Ajuste SINIEF 2, de 6 de fevereiro de 2013,
DECRETA:
Art. 1°. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 182ª O inciso III do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os §§ 2° e 3° e renumerando o parágrafo único do “caput” para § 1°:
“III – 4% (quatro por cento):
a) na prestação de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal (Resolução do Senado Federal n. 95, de 13 de dezembro de 1996);
b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (Resolução do Senado Federal n. 13, de 25 de abril de 2012 e Lei n. 17.444, de 27 de dezembro de 2012).
……………………………………………………………………………………………………
§ 2° O disposto na alínea “b” do inciso III se aplica aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro (Resolução do Senado Federal n. 13, de 2012 e Lei n. 17.444, de 2012):
I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), observado o disposto no Capítulo XLV-A do Título III.
§ 3° Não se aplica o disposto na alínea “b” do inciso III:
I – aos bens e mercadorias que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);
II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n. 288, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, a Lei n. 10.176, de 11 de janeiro de 2001 e a Lei n. 11.484, de 31 de maio de 2007;
III – em operações com gás natural.”.
Alteração 183ª Fica acrescentado o Capítulo XLV-A ao Título III:
“CAPÍTULO XLV-A
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IMPORTADOS
Art. 622-D. A tributação do ICMS, de que trata a Resolução do Senado Federal n. 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste Capítulo (Convênio ICMS 38/2013).
Art. 622-E. Conteúdo de Importação de que trata o inciso II do § 2° do art. 15 é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetidos a processo de industrialização.
§ 1° O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objetos de operação interestadual tenham sido submetidos a novo processo de industrialização.
§ 2° Considera-se:
I – valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou as mercadorias forem:
a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor FOB – “free on board” do bem ou da mercadoria importados e dos valores do frete e do seguro internacional;
b) adquiridos no mercado nacional:
1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou da mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados;
2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou da mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, observando-se o disposto no § 3°;
II – valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou da mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.
§ 3° Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou de mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá os considerar:
I – como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);
II – como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importado, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
III – como importado, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).
§ 4° O valor dos bens e das mercadorias referidos no § 3° do art. 15 não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.
Art. 622-F. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a FCI – Ficha de Conteúdo de Importação, conforme modelo constante no Anexo Único do Convênio ICMS 38, de 2013, na qual deverá constar:
I – a descrição da mercadoria ou do bem resultantes do processo de industrialização;
II – o código de classificação na NCM;
III – o código do bem ou da mercadoria;
IV – o código de Numeração Global de Item Comercial – GTIN, quando o bem ou a mercadoria possuir;
V – a unidade de medida;
VI – o valor da parcela importada do exterior;
VII – o valor total da saída interestadual;
VIII – o Conteúdo de Importação calculado nos termos do art. 622-E.
§ 1° Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do “caput”, a FCI deverá ser preenchida e entregue nos termos do art. 622-G:
I – de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II – utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração.
§ 2° A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do Conteúdo de Importação que implique modificação da alíquota interestadual.
§ 3° Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1°, o valor referido no inciso VII do “caput” deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
§ 4° Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1°, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do “caput”, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.
§ 5° Fica obrigada a apresentação da FCI e sua informação na NF-e – Nota Fiscal Eletrônica também na operação interna, devendo se r utilizados os mesmos critérios previstos nos §§ 3° e 4° para determinação do valor de saída.
§ 6° No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.
Art. 622-G. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação ao fisco por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil.
§ 1° O arquivo digital de que trata o “caput” deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pelo fisco por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco, conforme disposto em Ato COTEPE/ICMS.
§ 2° Uma vez recepcionado o arquivo digital, o fisco automaticamente expedirá recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou a mercadoria descritos na respectiva declaração.
§ 3° A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.
§ 4° A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à posterior homologação pelo fisco.
Art. 622-H. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento, deverá ser informado em campo próprio da NF-e – Nota Fiscal Eletrônica o número da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação, conforme § 2°.
§ 1° Nas operações subsequentes com bem ou mercadoria importados não submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação contido no documento fiscal relativo à operação anterior.
§ 2° Para fins deste artigo, o percentual do Conteúdo de Importação deverá ser informado, conforme o caso, utilizando-se os seguintes valores:
I – “0%”, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);
II – “50%” (cinquenta por cento), quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
III – “100%” (cem por cento), quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).
Art. 622-I. O contribuinte que realizar operações com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo, no mínimo:
I – a descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;
a) o código de classificação na NCM;
b) o código GTIN, quando o bem ou a mercadoria possuir;
c) as quantidades e os valores;
II – o Conteúdo de Importação calculado nos termos do art. 622- E, quando existente;
III – o arquivo digital de que trata o art. 622-F, quando for o caso.
Art. 622-J. Na hipótese de revenda de bens ou de mercadorias, não sendo possível identificar a respectiva origem, no momento da saída, para definição do CST – Código da Situação Tributária, deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai).
Art. 622-K. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, para preenchimento das informações de que trata o art. 622-H, deverá ser informado no campo “Informações Adicionais”, por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, bem como o percentual correspondente ao valor da parcela importada, com a expressão: “Resolução do Senado Federal n. 13/2012, Número da FCI_______.”.
Alteração 184ª Os códigos 6 e 7 da Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo IV, passam a vigorar com a seguinte redação:
6 |
Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural (Ajuste SINIEF 2, de 2013) |
7 |
Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural (Ajuste SINIEF 2, de 2013) |
Art. 2° Fica revogado o Decreto n. 6.890, de 28 de dezembro de 2012.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1° de janeiro de 2013 em relação à alteração 183ª e a partir de 1° de agosto de 2013 em relação à entrega da FCI – Ficha de Conteúdo de Importação.
Curitiba, em 22 de julho de 2013, 192° da Independência e 125° da República
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado.
Clovis Agenor Rogge
Secretário de Estado da Fazenda em exercício
Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo