DOE de 21/12/2017
Altera e acrescenta disposições aos Anexos de que trata o Decreto n° 12.033, de 1 de setembro de 2014, que aprovou o Regulamento da Junta Comercial do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI da Constituição do Estado e tendo em vista o contido no protocolado n° 14.639.920-7,
DECRETA:
Art. 1° Em razão da promulgação da Lei n° 18.369, de 15 de dezembro de 2014, o art. 1° do Regulamento Anexo ao Decreto n° 12.033, de 1 de setembro de 2014, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1° A Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR, criada pela Lei n° 32, de 2 de julho de 1982 e transformada em entidade autárquica pela Lei Estadual n° 7.039, de 19 de outubro de 1978, é entidade da administração indireta do Poder Executivo Estadual, com personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receita próprios, com autonomia administrativa, técnica e financeira, vinculada administrativamente à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP. (NR)”
Art. 2° O inciso III do art. 7° do Regulamento Anexo ao Decreto n° 12.033, de 1 de setembro de 2014, passa a ter a seguinte redação:
“III – Nível de Assessoramento:
a) Gabinete
b) Assessoria Técnica
c) Procuradoria
d) Núcleo de Controle Interno (NR)”
Art. 3° O inciso V do art. 7° do Regulamento Anexo ao Decreto n° 12.033, de 1 de setembro de 2014, passa a ter a seguinte redação:
“V – Nível de Atuação Regional:
a) Agências Regionais (NR)”
Art. 4° O inciso I do art. 9° do Regulamento Anexo ao Decreto n° 12.033, de 1 de setembro de 2014, passa a ter a seguinte redação:
“I – o Secretário de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, como Presidente; (NR)”
Art. 5° Fica acrescido a Seção IV ao Capítulo III, composta pelo art. 20 A e demais dispositivos, ao Regulamento anexo ao Decreto n° 12.033, de 1 de setembro de 2014, nestes termos:
“Seção IV
Do Núcleo de Controle Interno
Art. 20 A. Compete ao Núcleo de Controle Interno da Junta Comercial do Paraná:
I – a avaliação das atividades de controle exercidas nos diversos níveis de chefia do Órgão/Entidade, quanto a consistência, qualidade e suficiência dos Controles Internos Administrativos;
II – a emissão de relatórios de avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos termos do art. 74 da Constituição Federal no âmbito do Órgão/Entidade;
III – a atuação de forma integrada com a Unidade responsável pelo Controle Interno da Controladoria Geral do Estado;
IV – a elaboração do plano de trabalho anual das avaliações e monitoramento contínuo a serem realizadas, contemplando os Planos de Trabalho da Unidade responsável pelo Controle Interno da Controladoria Geral do Estado, bem como, outros objetos que apresentem riscos nos processos organizacionais;
V – a utilização de aplicativos de tecnologia da informação disponibilizados pela Controladoria Geral do Estado;
VI – a definição do escopo de processos e procedimentos que servirão de subsídio para a avaliação das ações executadas de acordo com o plano de trabalho definido;
VII – a informação à Unidade responsável pelo Controle Interno da Controladoria Geral do Estado, dos problemas ocorridos na obtenção da documentação e/ou no desenvolvimento dos trabalhos;
VIII – a ciência ao Gestor do Órgão/Entidade, bem como à Unidade responsável pelo Controle Interno da Controladoria Geral do Estado no caso de ilegalidade ou irregularidade constatada;
IX – o encaminhamento ao Gestor do Órgão/Entidade de forma proativa ou provocada, de relatórios gerenciais e ou pareceres técnicos, apresentando a avaliação dos controles internos administrativos, com vista à prevenção de práticas ineficientes, antieconômicas, corrupção e outras inadequações;
X – o acompanhamento e o monitoramento na implementação das recomendações exaradas pela Unidade responsável pelo Controle Interno da Controladoria Geral do Estado;
XI – o acompanhamento e o monitoramento na implementação das recomendações, ressalvas e determinações exaradas pelo Tribunal de Contas do Estado, dando ciência à Controladoria Geral do Estado;
XII – a participação das discussões de elaboração de normas e padronização de rotinas de irregularidades;
XIII – a realização de auditorias específicas nos controles administrativos avaliados que apresentem irregularidades;
XIV – o apoio ao controle externo no exercício da sua missão institucional;
XV – o acompanhamento das publicações oficiais da Controladoria Geral do Estado.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições os integrantes do Núcleo de Controle Interno Avaliativo terão livre acesso a todos os documentos, sistemas, informações e outros elementos indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições, considerando o escopo de avaliação, não lhe podendo ser sonegado, sob qualquer pretexto, nenhum processo, documento ou informação.”
Art. 6° O inciso II do art. 22 do Regulamento Anexo ao Decreto n° 12.033, de 1 de setembro de 2014, passa a ter a seguinte redação:
“II – promover a integração funcional com os sistemas de administração geral, de recursos humanos, orçamentário e financeiro do Estado, através dos Grupos Setoriais da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência -SEAP. (NR)”
Art. 7° O inciso X do art. 23 do Regulamento Anexo ao Decreto n° 12.033, de 1 de setembro de 2014, passa a ter a seguinte redação:
“X – a orientação técnica e normativa às Agências Regionais; (NR)”
Art. 8° O inciso XVII do art. 24 do Regulamento Anexo ao Decreto n° 12.033, de 1 de setembro de 2014, passa a ter a seguinte redação:
“XVII – a integração funcional com os Sistemas Estaduais da Administração Geral e de Recursos Humanos, através dos Grupos Setoriais Administrativo e Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência. (NR)”
Art. 9° O inciso I do art. 26 do Regulamento Anexo ao Decreto n° 12.033, de 1 de setembro de 2014, passa a ter a seguinte redação:
“I – a coordenação, a orientação e a fiscalização das Agências Regionais e Postos de atendimento da Junta Comercial do Paraná; (NR)”
Art. 10. O Capítulo V, Seção Única e o art. 27 do Regulamento Anexo ao Decreto n° 12.033, de 1 de setembro de 2014, passam a ter a seguinte redação:
“CAPÍTULO V
AO NÍVEL DE EXECUÇÃO REGIONAL
Seção Única
Das Agências Regionais
Art. 27. Às Agências Regionais compete: (NR)”.
Art. 11. Altera, na forma do Anexo I deste Decreto, o Anexo referente ao Organograma da JUCEPAR aprovado pelo Decreto n° 12.033, de 1 de setembro de 2014.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
Curitiba, em 21 de dezembro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
JURACI BARBOSA SOBRINHO
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
FERNANDO EUGÊNIO GHIGNONE
Secretário de Estado da Administração