DOM de 08/10/2018
Dispõe sobre a responsabilidade tributária, regulamentando os arts. 10 a 12 da Lei n° 6.685, de 18 de agosto de 2017, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 55, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Maceió, e, ainda, as disposições do Código Tributário de Maceió, Lei n° 6.685, de 18 de Agosto de 2017, e suas alterações posteriores,
DECRETA:
Art. 1° Nas hipóteses previstas neste Decreto, são os tomadores de serviços obrigados à retenção e ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN ao Município de Maceió.
Art. 2° Os responsáveis tributários pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN são os tomadores de serviço especificados no Anexo Único deste Decreto, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.
Parágrafo único. Os que se enquadrarem nas condições previstas nos incisos I a X do art. 11 da Lei n° 6.685, de 18 de Agosto de 2017 estão obrigados a efetuar a retenção e recolhimento do ISSQN incidente sobre os serviços tomados, nos termos do disposto na referida Lei e neste Decreto.
Art. 3° Cabe ao responsável tributário reter na fonte o valor correspondente ao imposto devido e recolhê-lo aos cofres municipais até o dia 20 (vinte) de cada mês, correspondentes aos serviços tomados de terceiros, relativos ao mês anterior, através do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, nos estabelecimentos bancários credenciados, observado, no que couber, o disposto no art. 8° deste Decreto.
Parágrafo único. A falta de retenção não exime o responsável de efetuar o recolhimento do imposto devido, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e demais acréscimos legais.
Art. 4° No caso do responsável tributário pelo pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN tomar serviços de empresa optante pelo Simples Nacional deverá ser exigido que seja informada a alíquota em conformidade com os incisos I e II do Parágrafo 4° do artigo 21 da Lei Complementar 123/06 e destacados a base de cálculo e o imposto a ser retido, em campos próprios no corpo do documento fiscal utilizado.
Parágrafo único. Caso a alíquota não seja informada no documento fiscal a que se refere o caput deste artigo, aplicar-se-á a maior alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI da Lei Complementar n° 123/06, o qual se enquadrar o serviço prestado.
Art. 5° A responsabilidade de que trata este artigo será considerada satisfeita mediante o recolhimento integral do imposto calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicando-se a alíquota correspondente, e quando for o caso, de seus acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Art. 6° A retenção na fonte pelo tomador do serviço, de que trata este decreto, não deverá ser feita quando o serviço for prestado pelos seguintes contribuintes abaixo:
I – Os profissionais autônomos, devidamente cadastrados e regularizados junto a PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ;
II – As sociedades uni profissionais, que comprovarem essa condição através da apresentação de Parecer exarado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA – SEMEC, na forma do art. 24 da Lei n° 6.685/2017 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL);
III – Instituições Financeiras, nas prestações de serviços por elas realizadas;
IV – Empresas que recolham o ISSQN, através do regime de Estimativa Fixa mensal, desde que comprovem essa condição através de Portaria da SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA – SEMEC, assim como certidão negativa de débitos ou as que lhe tenham os mesmos efeitos;
V – Os Microempreendedores Individuais – MEI;
VI – Eventos isentos e não incidentes do recolhimento de ISSQN, em conformidade com o art. 93 da Lei n° 6.685/2017.
Art. 7° O valor mínimo para retenção do imposto devido e seu efetivo recolhimento será definido em instrução normativa a ser expedida pelo Secretário Municipal de Economia.
Art. 8° Quando o tomador de serviço for órgão ou entidade da administração pública e suas respectivas autarquias em qualquer de seus poderes, o prazo para recolhimento do ISSQN retido será no dia 30 do mês subseqüente à data em que o imposto deveria ser pago.
Art. 9° Excluem-se das regras de retenção previstas neste Decreto, os tomadores de serviços sempre que a relação jurídico-tributária se der com prestadores de serviços atingidos pelos institutos da imunidade ou da isenção.
Parágrafo único. Ficam, entretanto, os prestadores de serviços referidos no caput deste artigo, obrigados a comprovar junto aos tomadores, por meio de decisão definitiva proferida em conformidade com o disposto no art. 6° § 8° da Lei n° 6.685/2017, o reconhecimento da qualidade que os exonera do pagamento do imposto, sob pena de retenção.
Art. 10. A responsabilidade tributária do tomador de serviço independe de qualquer medida de cobrança inicial do imposto devido ao prestador do serviço.
Parágrafo único. A solidariedade é inerente a todas as pessoas físicas e jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária.
Art. 11. A retenção na fonte não prejudica o recolhimento normal do ISSQN dos serviços não sujeitos a este regime.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ em, 05 de Outubro de 2018.
RUI SOARES PALMEIRA
Prefeito de Maceió
ANEXO ÚNICO AO DECRETO DE N° 8.638 DE 05 DE OUTUBRO DE 2018.
INSCRICAO |
RESPONSÁVEL |
900734681 |
ADEA ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANÇADO |
901387047 |
ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A |
901387582 |
ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A |
900010290 |
ASSOC DE TRANSP DE PASSAG DO ESTADO DE ALAGOAS TRANSPAL |
901379977 |
BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE |
900673796 |
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS |
900051910 |
BRADESCO SAUDE S/A |
900708387 |
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A |
900004850 |
BRASKEM S/A |
900004870 |
BRASKEM S/A |
900011910 |
CENTRAL ACUCAREIRA SANTO ANTONIO SA |
901392126 |
CERVEJARIA PETROPOLIS S/A |
900326280 |
CLARO S/A |
900712651 |
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO |
900784644 |
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇAO |
900235080 |
COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS |
900438193 |
COMPANHIA DE EDIÇÃO, IMPRESSÃO E PUBLICAÇÃO DE ALAGOASCEPAL |
900207221 |
COMPANHIA DE ABASTECIMENTO E SANEAMENTO DE ALAGOAS – CASAL |
900208902 |
COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE CODERN |
900125670 |
COMPANHIA ENERGETICA DE ALAGOAS – CEAL |
901382364 |
COMPANHIA MARAENHESE DE REFRIGERANTES |
901193003 |
CONSORCIO TOME FERROSTAAL |
900745381 |
CONSTRUTORA DELMAN SAMPAIO LTDA |
900076170 |
CONSTRUTORA HUMBERTO LOBO |
900238518 |
CONSTRUTORA SAUER |
900277726 |
COOP DE ECON E CRED.M.DOS PROF.DE SAUDE DE N.SUP.DOS SERV.PUBL. FED DOS EMP DO EST DE AL UNICRED A |
900119700 |
COOP REGIONAL DOS PRODUTORES DE ACUCAR E ALCOOL DE AL |
900305827 |
COOPERATIVA DE S MEDICOS E HOSPITALARES DE MACEIO LTDA |
901127833 |
CRBS S/A 900285702 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO – DETRAN AL |
900107870 |
EMPRESA ALAGOANA DE TERMINAIS LTDA |
900029900 |
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS |
900045300 |
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S/A EMBRATEL |
900197773 |
ENGENHARIA DE MATERIAIS LTDA |
900403977 |
ENGENHARQ LTDA |
900208660 |
ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA |
900712937 |
ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA |
900712511 |
EXCELSIOR MED LTDA |
900250631 |
FEDERACAO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE ALAGOAS |
900099860 |
FUNDACAO BRADESCO |
900160260 |
FUNDACAO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA |
900186040 |
FUNDACAO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA |
900094440 |
FUNDACAO UNIVERSITARIA DE DESENV DE EXTENSAO E PESQUISA |
901408689 |
FUNDO MUNCIPAL DE SAÚDE |
900212055 |
GAS DE ALAGOAS S/A ALGAS |
900093050 |
GEAP AUTOGESTÃO EM SAUDE |
900390123 |
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA |
900392312 |
INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. |
900706252 |
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM ALAGOAS |
901390637 |
LIMPEL LIMPEZA URBANA LTDA |
900806257 |
MELITTA DO BRASIL INDUSTRIAL E COMERCIO LIMITADA |
901000566 |
MOINHOS DE TRIGO INDIGENA S/A MOTRISA |
901013781 |
MRV ENGENHARIA |
900860782 |
NET SERVICOS DE COMUNICAÇAO S/A. |
900890592 |
ODONTOPREV S.A |
900644753 |
OI S/A |
900963239 |
OI MOVEL S.A |
900496460 |
PACTO ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA |
900003800 |
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A |
900447893 |
PETROBRAS TRANSPORTE S.A TRANSPETRO |
900006240 |
PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS |
900678143 |
PETROSYNERGY LTDA |
901053058 |
REDECINE BRA CINEMATOGRAFICA S.A |
900077230 |
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO |
900856963 |
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO |
901383204 |
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO |
901397333 |
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO |
900207396 |
SECRETARIA COORDENADORA DE JUSTICA E DEFESA SOCIAL |
900219432 |
SERV. NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL- SENAC |
900090720 |
SERVICO DE APOIO AS M E P EMPRESAS DE ALAGOAS SEBRAE AL |
900613777 |
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL |
900104790 |
SERVICO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI |
900088510 |
SESC-ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE ALAGOAS |
900069440 |
SOCOCO S/A INDÚSTRIAS ALIMENTICIAS |
900593131 |
TELEFONICA BRASIL S.A |
901379377 |
TELEFONICA BRASIL S.A |
901379378 |
TELEFONICA BRASIL S.A |
901379379 |
TELEFONICA BRASIL S.A |
901379380 |
TELEFONICA BRASIL S.A |
900140980 |
TELEMAR NORTE LESTE S.A |
900296470 |
TELESIL ENGENHARIA LTDA |
900755458 |
TIM CELULAR S.A |
900319992 |
TIM NORDESDE S.A |
900455357 |
TNL PCS S.A |
900403152 |
TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. |
900218959 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ORGÃO DO PODER JUDICIARIO |
900326654 |
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 19 REGIAO |
900104340 |
TV PAJUCARA LTDA |
900089070 |
UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO |
901017051 |
UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO |
900161260 |
UNIODONTO MACEIO-COOPERATIVA ODONTOLOGICA |
900364246 |
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CIENCIAS DA SAUDE DE ALAGOASUNCISAL |
900618401 |
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CIENCIAS DA SAUDE DE ALAGOASUNCISAL |
900609222 |
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CIENCIAS DA SAUDE DE ALAGOASUNCISAL |
900098870 |
USINA CAETE S/A FILIAL CACHOEIRA S.A |
900858541 |
V2 AMBIENTAL SPE S.A |
900698535 |
VIVA AMBIENTAL E SERVIÇOS S.A |
900075820 |
WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA |