DOE de 17/01/2018
Altera o Decreto n. 8.249, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o cadastramento de entidades paranaenses, sem fins lucrativos, no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e
CONSIDERANDO a Lei n. 18.451, de 6 de abril de 2015, bem como o contido no protocolado n° 15.005.297-1,
DECRETA:
Art. 1° A Seção V do Capítulo II do Decreto n. 8.249, de 17 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO V
DA CULTURA
Art. 6° As entidades que atuam na área da cultura devem apresentar a documentação prevista no art. 1°, a fim de evidenciar que se trata de pessoa jurídica atuante na área da cultura e arte, considerando os seguintes critérios:
I – o CNPJ deverá, obrigatoriamente, conter em sua descrição, como atividade principal, ações voltadas para a cultura;
II – o último ato constitutivo deverá conter como objetivo principal da instituição a realização de atividades culturais, não sendo consideradas aquelas previsões em que a cultura está inserida como atividade secundária ou complementar de outras áreas de atuação;
III – a entidade deverá constar no Cadastro de Agentes Culturais da Secretaria de Estado da Cultura.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Cultura, desde que verificadas as condições previstas neste Decreto emitirá Certificado de Entidade Cultural para os fins específicos do Programa Nota Paraná.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 16 de janeiro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
JOÃO LUIZ FIANI
Secretário de Estado da Cultura