DOE de 17/01/2018
Introduz alterações no Decreto n. 7.030, de 30 de maio de 2017, que regulamenta o Título I e os Capítulos I a III do Título II, da Lei n. 18.877, de 27 de setembro de 2016, que dispõe sobre a fiscalização e a formalização de ofício de crédito tributário e sobre o processo administrativo fiscal e o julgamento em primeira instância administrativa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a edição da Lei n. 19.358, de 20 de dezembro de 2017 e tendo em vista o contido no protocolado n° 15.001.158-2,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Decreto n. 7.030, de 30 de maio de 2017, as seguintes alterações:
I – o paragrafo único do art. 2° passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Poderá não se promover o lançamento de ofício do crédito tributário quando os seus custos claramente superarem a expectativa da correspondente receita, conforme disposto na legislação.”;
II – fica acrescentado os § 5° ao art. 16:
“§ 5° No caso de auto de infração com mais de um sujeito passivo, a reclamação ou os recursos apresentados tempestivamente por um deles suspende a exigibilidade do crédito tributário em relação a todos.
III – o § 1° do art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° O recolhimento da parte incontroversa na forma do “caput” deverá ser especificado pelo sujeito passivo nos autos administrativos, sob pena de o pagamento efetuado ser imputado proporcionalmente a todo o crédito tributário.”;
IV – o “caput” e o § 5° do art. 27 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 6°:
“Art. 27. As intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da Sefa, contendo o número do auto de infração, o nome do notificado ou do autuado e o do procurador devidamente constituído nos autos.
………………………………………………………………………………………………..
§ 5° As intimações de procedimentos administrativos relacionados ao processo administrativo fiscal serão efetuadas para as pessoas cadastradas e autorizadas pelo contribuinte no sistema Receita/PR, sem prejuízo de eventuais comunicações eletrônicas concomitantes e voluntárias para as demais pessoas cadastradas, desde que, a estas, o contribuinte tenha expressamente atribuído poderes de representação.
§ 6° Havendo mais de um sujeito passivo, a contagem de prazo para apresentação de reclamação ou de recurso, ou para pagamento do crédito tributário, será a partir da última ciência recebida.”;
V – o “caput” do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. A decisão de primeira instância que determinar a redução ou o cancelamento do crédito tributário será objeto de reexame necessário apenas nos casos em que o montante dispensado atualizado for superior a 1.000 UPF/PR (mil Unidades Padrão Fiscal do Paraná), verificada essa condição na data da decisão.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de dezembro de 2017.
Curitiba, em 16 de janeiro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda