DOE de 17/01/2018
Altera o Anexo do Decreto n. 5.770, de 21 de dezembro de 2016, que aprovou o Regulamento da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e do Aproveitamento de Recursos Hídricos – TCFRH, da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais – TCFRM e do Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos e Minerais – CERHM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a edição da Lei n. 19.358, de 20 de dezembro de 2017 e tendo em vista o contido no protocolado n° 15.001.186-8,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Anexo do Decreto n. 5.770, de 21 de dezembro de 2016, as seguintes alterações:
I – o art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. As taxas não integralmente pagas no vencimento ficarão sujeitas aos seguintes acréscimos legais:
I – multa de mora equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor original, até o limite de 20% (vinte por cento);
II – juros de mora equivalentes ao somatório da variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, para títulos federais, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e equivalentes a 1% (um por cento) no mês ou fração em que o débito for pago.
§ 1° A multa a que se refere o inciso I do “caput” será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.
§ 2° Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o valor original da taxa acrescida da respectiva multa.
§ 3° Após o 31° (trigésimo primeiro) dia de vencimento, o crédito tributário será inscrito em dívida ativa e encaminhado para cobrança, não cabendo em consequência da declaração do próprio contribuinte, qualquer reclamação ou recurso.”;
II – ficam acrescentados os artigos 20-A e 20-B:
“Art. 20-A. O crédito tributário decorrente de notificação de lançamento ou auto de infração, não integralmente pago no vencimento, ficará sujeito a juros de mora equivalentes ao somatório da taxa Selic, ao mês ou fração, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral, na forma da lei.
§ 1° As multas previstas no art. 25 deste Regulamento serão aplicadas sobre os respectivos valores básicos atualizados monetariamente, a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura da notificação de lançamento ou do auto de infração, nos termos do art. 20-B deste Regulamento.
§ 2° Será de 1% (um por cento) ao mês ou fração o percentual de juros de mora, relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 3° Os juros de mora incidem sobre as multas previstas no 25 deste Regulamento a partir do 31° (trigésimo primeiro) dia da intimação da notificação de lançamento ou do auto de infração.
Art. 20-B. Para os casos em que se exigir atualização monetária, utilizar-se-á a variação do valor do Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA, ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo.
Parágrafo único. A Coordenação da Receita do Estado divulgará, periodicamente, o valor do FCA.”;
III – ficam acrescentadas as Seção II-A e II-B ao Capítulo V:
“Seção II-A
Da Redução das Multas
Art. 20-C. A multa prevista no inciso I do art. 25 deste Regulamento será reduzida:
I – do primeiro ao trigésimo dia seguintes ao que tenha expirado o prazo do pagamento, para 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor da taxa declarada, por dia de atraso;
II – a partir do 31° (trigésimo primeiro) dia seguinte ao que tenha expirado o prazo de pagamento até a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, em 50% (cinquenta por cento).
§ 1° As demais multas previstas no art. 25 deste Regulamento, propostas em auto de infração, serão reduzidas nos percentuais abaixo indicados, desde que quitadas juntamente com as demais quantias exigidas:
I – em 50% (cinquenta por cento), quando pagas até o trigésimo dia subsequente ao da ciência do auto de infração;
II – em 25% (vinte e cinco por cento), quando pagas até o trigésimo dia subsequente ao da ciência da decisão de primeira instância;
III – em 10% (dez por cento) quando pagas até o trigésimo dia subsequente ao da ciência da notificação para cumprimento de obrigação relativa às decisões finais e irreformáveis, na esfera administrativa.
§ 2° Na hipótese dos incisos II e III do § 1° deste artigo, os juros incidentes sobre a multa também serão reduzidos na mesma proporção.
§ 3° Os benefícios previstos neste artigo prevalecerão proporcionalmente às importâncias recolhidas, no caso de pagamento com insuficiência de valores.
Seção II-B
Do Parcelamento
Art. 20-D. Os créditos tributários vencidos relativos à TCFRH e à TCFRM poderão ser pagos em até sessenta parcelas, conforme critério fixado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1° O pedido de parcelamento implica reconhecimento incondicional da infração e do crédito, tendo a concessão resultante caráter decisório.
§ 2° Tratando-se de crédito ajuizado, o parcelamento será autorizado desde que haja prova de oferecimento de bens em garantia ou fiança, suficientes para liquidação do débito, sendo aceitas, para a mesma finalidade, a fiança bancária ou o seguro garantia.
§ 3° A exigência de que trata o § 2° deste artigo fica dispensada quando os valores parcelados forem inferiores a 5.000 UPF/PR (cinco mil Unidades Padrão Fiscal do Paraná).
§ 4° Sobre os créditos já parcelados incidirão juros de mora calculados da data da celebração do respectivo acordo até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de dezembro de 2017.
Curitiba, em de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda