DOE de 24/01/2018
Altera a redação de artigos do Decreto 11.671, de 16 de julho de 2014, que dispõe sobre o Programa Paranaense de Energias Renováveis e prevê medidas de estímulo e incentivo à produção e uso de energia renovável.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI daConstituição Estadual e tendo em vista o contido n° 14.941.533-5,
DECRETA:
Art. 1° O artigo 1° e o § 1° do Decreto n° 11.671, de 16 de julho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° O Programa Paranaense de Energias Renováveis, de que trata este Decreto, tem como objetivo promover e incentivar a produção e o consumo de energia oriunda de fontes renováveis, em especial a biomassa, a eólica e a solar, contribuindo para o desenvolvimento sustentável do Estado do Paraná, com prioridade para as regiões de menor desenvolvimento humano.
§ 1° Para fins deste Programa entende-se por Energia Renovável a energia elétrica, térmica, ou contida em combustível líquido e/ou gasoso, que tenha por origem o aproveitamento de resíduos orgânicos vegetais da agricultura, urbanos, da gastronomia, dos dejetos de animais e de resíduos de abate e do seu aproveitamento, do esgotamento sanitário humano, bem como a energia elétrica gerada a partir do aproveitamento da força eólica e da energia solar, via placas fotovoltaicas.”
Art. 2° O artigo 5° do Decreto n° 11.671, de 16 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° Poderão ser oferecidas linhas específicas de financiamento para os empreendimentos de geração, transporte, transmissão e consumo de energia renovável, pela FOMENTO PARANÁ e pelo Banco de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE.”.
Art. 3° O artigo 6° do Decreto n° 11.671, de 16 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° A Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL, fica encarregada de Coordenar o Programa, objeto deste Decreto, ficando autorizada a criar Grupo de Trabalho com a participação de representantes a serem indicados pelas Secretarias da Agricultura e do Abastecimento – SEAB, da Fazenda – SEFA, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI, do Instituto Ambiental do Paraná – IAP e da Companhia Paranaense de Energia – COPEL.”.
Art. 4° Inclui o parágrafo único no artigo 6° do Decreto n° 11.671, de 16 de julho de 2014, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Sempre que necessário ou conveniente, a SEPL poderá criar Comitês Técnicos para tratamento de assuntos específicos, cabendo aos Órgãos convocados a indicação de representantes para o desempenho dessas funções.”.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revoga o artigo 7° do Decreto n° 11.671, de 16 de julho de 2014.
Curitiba, em 23 de janeiro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
JURACI BARBOSA SOBRINHO
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral