DOE de 24/01/2018
Introduz alterações no Decreto n° 8.470, de 07 de dezembro de 2017, que estabelece normas para a execução da Lei Estadual n° 19.182, de 26 de outubro de 2017, que regulamentou no âmbito estadual o artigo 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional n° 94, de 15 de dezembro de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado n° 15.005.488-5,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Decreto n° 8.470, de 07 de dezembro de 2017, as seguintes alterações:
I – o inciso I do “caput” e a alínea “b” do § 3°, ambos do art. 20, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – ao pagamento, até o dia 28 de fevereiro de 2018, de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total da dívida ativa que o devedor pretende ver compensado, independentemente da natureza do crédito, de seu valor e da natureza da demanda que o originou;
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b) o pagamento da primeira parcela deverá ocorrer até o dia 28 de fevereiro de 2018, sendo que as demais parcelas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês, a partir do mês de março de 2018;”;
II – o “caput” e os §§ 2° e 3°, ambos do art. 22, passam a vigorar com a seguinte redação:
.“Art. 22. Para a adesão à compensação de que trata este Decreto, o interessado deverá acessar a área restrita no portal de serviços da Secretaria de Estado da Fazenda SEFA – Receita/PR, no sítio www.fazenda.pr.gov.br, mediante login e senha do sócio da empresa, até 23 de fevereiro de 2018, e preencher o pedido.
………………………………………………………………………………………………..
§ 2° Após a seleção das dívidas ativas, consolidado o pedido, será disponibilizada GR-PR para pagamento, até 28 de fevereiro de 2018, do valor integral do montante de que trata o inciso I do artigo 20 deste Decreto, ou, sendo o caso, após indicação do número de parcelas, da parcela prevista no § 3° do artigo 20 deste Decreto.
§ 3° No caso de compensação de dívidas ativas de empresas sem inscrição no CAD/ICMS, deverá ser protocolado, até o dia 23 de fevereiro de 2018, na repartição fazendária do domicílio tributário do interessado, requerimento indicando todos os débitos que pretende compensar, conforme modelo constante no Anexo I, subscrito pelo interessado ou, se for o caso pelo representante legal investido de poderes de representação da sociedade, observado o disposto no parágrafo único do art. 24 deste Decreto.”;
III – o “caput” do art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. O pedido de compensação será dirigido ao Procurador-Geral do Estado do Paraná, formalizado por escrito e mediante apresentação no protocolo central na sede da Procuradoria-Geral do Estado em Curitiba, de acordo com o modelo do Anexo II a este Decreto, até o dia 30 de março de 2018, observado o disposto no artigo 24 deste Decreto.”;
IV – o Anexo I passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único deste Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 23 de janeiro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO N° 8674/2018
“ANEXO I
__________________________________________________, inscrito no CPF/CNPJ sob o n. _____________________, requer a indicação das dívidas ativas a seguir relacionadas para posterior pedido de compensação com precatórios requisitórios do estado do Paraná, nos termos da Lei n. 19.182, de 26 de outubro de 2017, e do § 3° do art. 22 deste Decreto:
1) DA n……………
2) DA n.
3) DA n.
4) DA n.
A importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total da(s) dívida(s) ativa(s) indicadas, nos termos do inciso I do art. 20 deste Decreto, será paga:
( ) em parcela única;
( ) em ____ parcelas.
Declara estar ciente que:
a) o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, se for o caso, deverá ocorrer até o dia 28 de fevereiro de 2018, em GR-PR.
b) no caso de parcelamento, o vencimento das demais parcelas será no último dia útil de cada mês;
c) a falta de pagamento da primeira parcela ou o inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, implica rescisão imediata do parcelamento e desistência do pedido de compensação com precatórios;
d) após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, se for o caso, o pedido de compensação com precatórios, devidamente instruído com os documentos previstos no art. 26 deste Decreto, deverá ser protocolado até o dia 30 de março de 2018, na sede da Procuradoria Geral do Estado em Curitiba.
Nestes termos, pede deferimento.
__________________ , em ____/____/____
______________________________________
Nome: ________________________________________________________________
RG:__________________________ CPF:____________________________________
Endereço para correspondência:
Rua ______________________________________________________n. __________
CEP: ______________ Município: _____________________________ UF: _________
Fone:____________________________________________________________
e-mail:___________________________________________________________”.