(DOE de 07/07/2016)
Introduz alterações e acréscimos ao texto do Decreto n° 6.883, de 12 de março de 2009, Regulamento do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS -, e dá outras providências.
Art. 1° O Decreto n° 6.883, de 12 de março de 2009, Regulamento do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS -, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos seguintes:
“Art. 1°……………………………………………………………………
§ 1° É vedada a utilização do Fundo PROTEGE GOIÁS para pagamento de despesas de pessoal e com manutenção do órgão ou da entidade incumbida de operacionalizar o investimento social.
§ 2° A vedação de que trata o § 1° deste artigo não inclui:
I – despesas com diárias, material e serviços aplicados diretamente na implementação do programa/ação social;
II – gastos com divulgação do Fundo, captação de recursos e monitoramento dos programas sociais custeados;
III – dispêndios com aquisição e/ou desenvolvimento de sistemas visando melhoria de eficiência operacional e da qualidade dos gastos com os programas sociais.
………………………………………………….
Art. 5-A Para efeito de integralização do valor a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde estabelecidos pela Lei Complementar federal n° 141, de 13 de janeiro de 2012, o fundo PROTEGE GOIÁS poderá repassar ao Fundo Estadual de Saúde parcela equivalente a, no mínimo, 12% (doze por cento) da receita oriunda do adicional de 2% sobre a alíquota do ICMS incidente nos produtos e serviços supérfluos, prevista no Inciso X do art. 6° deste Decreto.
Parágrafo Único. O valor repassado nos termos do caput deste artigo será deduzido da receita do Fundo PROTEGE GOIÁS e apropriado como receita própria pelo Fundo Estadual de Saúde, para aplicação em conformidade com as disposições da Lei Complementar federal n° 141, de 13 janeiro de 2012.
Art. 6° ………………………………….
……………………………………
§ 3° A fruição dos benefícios fiscais previstos na Lei n° 12.462, de 08 de novembro de 1994, e nas alíneas “h” e “j” do inciso do II do caput do art. 2° da Lei n° 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e, ainda, os relacionados no § 3° do art. 1° do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, fica condicionada a que o contribuinte beneficiário efetue o recolhimento de contribuição referida no inciso II do caput deste artigo para o Fundo PROTEGE GOIÁS, com o valor correspondente ao percentual de até 15 % (quinze por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício ou incentivo fiscal, conforme definido em to do Chefe do Poder Executivo.
§ 4° REVOGADO
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Art. 9° O Fundo PROTEGE GOIÁS será administrado por um Conselho Diretor constituído por 11 (onze) membros a seguir especificados:
I – titular da Secretaria de Estado da Fazenda, função de Presidente;
II – titular da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho;
III – titular da Secretaria de Gestão e Planejamento;
IV – titular da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte;
V – titular da Secretaria de Estado da Saúde;
VI – titular da Superintendência do Tesouro Estadual;
VII – titular da Gerência do Fundo PROTEGE GOIÁS, na função de Secretário Executivo;
VIII – 2 (dois) representantes da sociedade civil organizadora;
IX – 2 (dois) representantes do setor empresarial;
§ 1° Cada Conselheiro terá 1 (um) suplente para substitui-lo em sua ausências e impedimentos, o qual, quando um exercício investe-se de todos os direitos e deveres atribuídos ao Conselheiro titular.
§ 2° O Conselheiro Diretor reunir-se-á sempre que necessário, com a presença da maioria de seus membros com o direito a voto, na forma do seu Regimento Interno.
§ 2-A O conselheiro que eventualmente não puder participar de determinada reunião deverá comunicar previamente sua impossibilidade ao Secretário Executivo do Conselho, na forma e no prazo estipulados no Regimento Interno, para possibilitar a convocação do respectivo suplente.
§ 3° Os membros do Conselho Diretor exercem função de relevante interesse público e não fazem jus a remuneração de qualquer espécie.
§ 4° Os representantes do setor empresarial e da sociedade civil organizada, com os respectivos suplentes, indicados pelos segmentos respectivos, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, para mandato de 2 (dois) anos, com base em proposta do Conselho Diretor.
§ 5° Para habilitar-se à nomeação de que trata o §4° deste artigo, o indicado deve preencher os seguintes requisitos:
I – ser brasileiro;
II – ter reputação ilibada;
III – não ter vínculo com o Estado de Goiás como ocupante de cargo efetivo ou em comissão, nem ser agente político.
§ 6° Os suplentes dos Conselheiros mencionados nos incisos I a VII do caput deste artigo deverão ser designados formalmente por ato próprio do titular do órgão representado.
§ 7° Os Conselheiros representantes da sociedade civil organizada e do setor empresarial, bem como os respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, terão mandato de 2 (dois) anos contado da data da posse, podendo ser renovado uma vez, a critério do Chefe do Poder Executivo.
§ 8° Findo o mandato, os representantes da sociedade civil organizada e do setor empresarial permanecem no exercício de suas funções até a posse de seus sucessores, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 9°-A Perderá o mandato o Conselheiro representante da sociedade civil organizada e do setor empresarial que:
I – não tomar posse, sem justificativa relevante, na data estabelecida pelo Presidente do Conselho, em consonância com o disposto no §7° do art. 9° deste Decreto;
II – faltar injustificadamente a duas reuniões consecutivas;
III – adotar conduta incompatível com a função, a critério do plenário do Conselho;
IV – desvincular-se do segmento responsável por sua indicação.
§ 1° Nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, compete ao Plenário do Conselho Diretor do Fundo PROTEGE GOIÁS, nos termos do seu Regimento Interno, apreciar as justificativas apresentadas e, quando for o caso, declarar a perda do mandato.
§ 2° Na hipótese do inciso IV deste artigo, a perda de mandato é automática, declarada pelo Presidente do Conselho Diretor, mediante comunicação do respectivo segmento.
§ 3° As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos respectivos suplentes.
Art. 9°-B Ocorrerá vacância do cargo de Conselheiro e de suplente representante da sociedade civil organizada e do setor empresarial nos casos de:
I – término ou perda de mandato, respeitadas as disposições do § 8° do art. 9°;
II – renúncia;
III – falecimento.
§ 1° Declarada a vacância, o setor detentor da vaga terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da data da notificação, para proceder à indicação do substituto.
§ 2° A indicação de que trata o § 1° deste artigo será dirigida ao Presidente do Conselho Diretor, por escrito, contendo, além do nome, a qualificação pessoal e profissional do indicado, indicação essa que, após a apreciação do Plenário quanto ao preenchimento dos requisitos, será submetida à aprovação e nomeação do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 3° Na falta de indicação no prazo estipulado, o titular da Secretaria de Estado da Fazenda, com observância da composição estabelecida neste Decreto, poderá destinar a vaga a outra pessoa do mesmo segmento, concedendo a este idêntico prazo para formalizar a indicação.
Art.10.
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Parágrafo único. As deliberações do Conselho Diretor devem ser registradas em ata e formalizadas por meio de resoluções.
Art. 11…………………………………………………………………… …………………..
VIll – decidir, ad referendum do Plenário, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião.
§ 1° A decisão de que trata o inciso VIII deste artigo será submetida à homologação do Plenário na primeira reunião subsequente à decisão.
§ 2° O Presidente terá direito também ao voto de qualidade, nos casos de empate na votação.
Art. 11-A. Nas ausências simultâneas do Presidente e do seu suplente, assumirá a Presidência do Conselho Diretor o Conselheiro titular da Superintendência do Tesouro Estadual e, na sua falta, o Conselheiro titular da Gerência do Fundo PROTEGE GOIÁS.
Art. 11-B Compete ao Conselheiro:
I – zelar pela fiel observância da legislação que rege o Fundo PROTEGE GOIÁS;
II – participar das reuniões, discutir e votar as matérias em exame;
III – propor ao Presidente a inclusão em pauta de matérias que julgar de interesse do Conselho Diretor do Fundo PROTEGE GOIÁS;
IV – requisitar ao Presidente informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
V – solicitar diligências e/ou vistas de processos submetidos à deliberação do Conselho;
VI – aprovar e assinar as atas das reuniões, bem como propor emendas e retificações, quando for o caso;
VII – requerer, na forma do Regimento, a convocação de reuniões extraordinárias;
VIII – desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente ou pelo Plenário.
Art. 11-C O Conselho Diretor do Fundo PROTEGE GOIÁS disciplinará, em Regimento próprio, o seu funcionamento.
Art. 12. Compete à Secretaria Executiva do Fundo PROTEGE GOIÁS:
VI – executar os serviços de secretaria do Conselho, tais como elaboração das pautas das reuniões, expedição de convocações e notificações aos conselheiros, lavratura das atas, redação de expedientes e documentos em geral;
VII – manter sob sua guarda e responsabilidade as atas e demais documentos do Conselho;
VIII – controlar o fluxo de correspondências, documentos e informações do Conselho, responsabilizando-se pela recepção, triagem, expedição, arquivo e conservação;
IX – assegurar o apoio logístico necessário ao pleno funcionamento do Conselho;
X – manter cadastro atualizado dos conselheiros e suplentes;
XI – expedir certidões referentes aos processos sob sua guarda.
Parágrafo único. Nas suas faltas e impedimentos, o Secretário Executivo será substituído pelo respectivo suplente no Conselho.
………………………………………………………………… “(NR)
Art. 2° Fica revogado o § 4° do art. 6° do Decreto n° 6.883, de 12 de março de 2009.
Art. 3° O Anexo Único do Decreto n° 6.883, de 12 de março de 2009, previsto no seu art. 2°, com alterações posteriores, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único que acompanha este Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação:
I – ao Anexo Único de que trata o art. 3°, a partir de 1° de janeiro de 2016;
II – às alterações introduzidas pelo art. 1° deste Decreto no § 3° do art. 6° do Decreto n° 6.883, de 12 de março de 2009, a partir de 1° de março de 2016
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em 05 de Julho Goiânia, 05 de de 2016,128° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
ANA CARLA ABRÃO COSTA
ANEXO EM CONSTRUÇÃO…