DOE de 26/01/2018
Regulamenta a Lei n° 18.669, de 22 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o transporte nas rodovias e estradas do Estado do Paraná, de animais vivos de interesse da defesa agropecuária com valor comercial agregado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 4°, da Lei n° 18.669, de 22 de dezembro de 2015, bem como o contido no protocolo n° 14.969.843-4,
DECRETA:
Art. 1° Aos Fiscais de Defesa Agropecuária – FDA, da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – ADAPAR, compete, no âmbito de suas atribuições, a fiscalização quanto à Guia de Trânsito Animal – GTA e demais obrigações e diretrizes a serem atendidas quando do transporte, nas rodovias e estradas do Estado do Paraná, de animais vivos de interesse da defesa agropecuária com valor comercial agregado, destinados à cria, recria, engorda, reprodução ou abate.
§ 1° Na ausência de Fiscais de Defesa Agropecuária – FDA da ADAPAR, são competentes para verificar a regularidade da Guia de Trânsito Animal – GTA:
I – os Assistentes de Fiscalização de Defesa Agropecuária – AFDA, da ADAPAR;
II – os Policiais Militares Rodoviários, da Polícia Rodoviária Estadual – PRE.
§ 2° A não apresentação ou a não conformidade da Guia de Trânsito Animal – GTA, em relação às cargas transportadas, deverá ser comunicada na forma estabelecida pela ADAPAR, ficando o veículo retido até formal deliberação por FDA.
Art. 2° O transporte de animais a que se refere o art. 1° deste Decreto será considerado irregular quando:
I – desacompanhado do GTA;
II – realizado sem os documentos sanitários adicionais obrigatórios ou com emendas, rasuras ou adulterações;
III – a origem ou o destino do total ou parte da carga for de propriedade ou estabelecimento diferente do informado na GTA, sem prévia e expressa autorização da ADAPAR.
IV – a carga transportada divergir das especificações contidas na GTA quanto a espécie, sexo, faixa etária ou quantidade de animais.
Art. 3° Nas fiscalizações pela ADAPAR junto aos Postos da Polícia Rodoviária Estadual ou as realizadas nos Postos de Fiscalização do Trânsito Agropecuário – PFTA ou por meio de fiscalizações volantes com a presença de Policial Militar Rodoviário, compete à este a abordagem dos veículos a serem fiscalizados e a segurança necessária à efetivação da atividade fiscalizatória.
Art. 4° A ADAPAR realizará o treinamento pertinente aos FDA, AFDA e Policiais Militares Rodoviários no que se refere a conformidade dos documentos necessários e medidas a serem adotadas em caso de constatação de não conformidade relativas ao transporte de animais a que se refere este Decreto.
Art. 5° Pelo descumprimento deste Decreto aplica-se, no que couber, as disposições da Lei n° 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná, e seu regulamento aprovado pelo Decreto n° 12.029, de 1° de setembro de 2014.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 25 de janeiro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
WAGNER MESQUITA DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária