DOE de 23/11/2003
Dispõe sobre a dispensa de uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) aos contribuintes do ICMS inscritos na condição de microempresa com receita bruta anual ajustada de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º Os contribuintes do ICMS optantes pelo Regime Simplificado de Apuração do ICMS – SimBahia, enquadrados na condição de microempresa cuja receita bruta anual ajustada não exceda a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ficam dispensados da utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o inciso I do § 1º do art. 1º do Decreto nº 7.636, de 21 de julho de 1999.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de novembro de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho