(DOE de 21/08/2013)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e
considerando o disposto no Ajuste SINIEF 7, de 5 de abril de 2013.
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 185ª Fica acrescentado o art. 229-A:
“Art. 229-A. O contribuinte que emitir documento fiscai com a informação do valor aproximado correspondente aos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, nos termos da Lei n. 12.741, de 8 de dezembro de 2012, deverá (Ajuste SINIEF 7/2013):
I – em se tratando de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, apor essa informação em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte ou Ato COTEPE; e
II – nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados após a respectiva descrição, e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo “Informações Complementares” ou equivalente.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 21 de agosto de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
LUIZ CARLOS MAULY
Secretário de Estado da Fazenda