O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso das atribuições que lhe são outorgadas pelo art. 55, inc. V, da Lei Orgânica do Município de Maceió;
CONSIDERANDO as disposições do art. 1°-A, §§ 2°, 3° 5°, 6°, 7° e 10, incisos II e VII, da Lei Federal n° 13.352/2016, que alterou a Lei Federal n° 12.592/2012, para dispor sobre o contrato de parceria entre profissionais da área de cuidados pessoais e estética, denominados de profissional-parceiro, e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza, denominadas de salão-parceiro;
CONSIDERANDO que a referida legislação apresentou inovações que impactaram em questões de ordem tributária, inclusive da competência municipal, já que os supra referidos profissionais, assim como o salão de beleza, são prestadores de serviços tributáveis pelo ISSQN, conforme descrito nos subitens 6.01 e 6.02 da lista anexa à Lei Complementar Federal n° 116/2003 e do art. 08 da Lei Municipal n° 6.685, de 18 de agosto de 2017.
CONSIDERANDO que a Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, que consolida as normas do Simples Nacional, estabelece regras específicas quanto ao recolhimento dos tributos e emissão das notas fiscais decorrentes dos contratos de parceria firmados entre salão-parceiro e profissional-parceiro,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada a emissão de nota fiscal de serviço ao consumidor pelo salão-parceiro situado neste município, com a possibilidade de redução da base de cálculo do ISSQN referente a cota-parte destinada ao profissional-parceiro.
Art. 2° O SISTEMA NFS-e deverá ser adequado à supracitada previsão por meio da inserção do subitem 6.01 e 6.02 – salão-parceiro, no qual se permitirá a dedução do percentual referente à cota-parte do profissional-parceiro, conforme estabelecido no Contrato de Parceria firmado nos termos da Lei Federal n° 13.352/2016.
Art. 3° Para enquadramento no referido subitem, a pessoa jurídica que atue como salão-parceiro deverá proceder à solicitação formal por meio de requerimento (MODELO ANEXO) a ser protocolado na SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA – SEMEC, apresentando cópia autenticada dos Contratos de Parceria celebrados com todos os profissionais-parceiros que desempenham atividades no estabelecimento, bem como o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e no Cadastro Municipal de Contribuintes de cada profissional especificado.
Art. 4° Deferido o enquadramento, o salão-parceiro deverá emitir Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) ao consumidor, por cada prestação de serviço, indicando no corpo do referido documento os dados (nome, CNPJ, CMC e o valor da cota-parte) referentes a cada profissional que tenha atuado na execução dos serviços, fazendo constar no campo deduções o total percentual do valor a ser repassado aos referidos profissionais.
Art. 5° De modo a complementar a obrigação tributária supra referida, o profissional-parceiro deverá emitir Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) ao salão-parceiro, referente à cota-parte recebida.
Art. 6° Na emissão do documento fiscal de que trata o artigo anterior, o profissional-parceiro deverá especificar, no corpo do documento, o número do Contrato de Parceria e os dados da Nota Fiscal que complementa, a qual foi emitida pelo salão-parceiro ao consumidor com a dedução da sua cota-parte, por meio das seguintes expressões:
“Serviço prestado por meio de Contrato de Parceria formalizado nos termos da Lei Federal n° 13.352/2016.”
“Documento gerado em complemento à NFS-e n° xxx, emitida em xx/xx/xxxx, pelo tomador xxxxx.”
Parágrafo único. O profissional-parceiro poderá emitir uma NFSe agrupada mensal.
Art. 7° Sendo o salão-parceiro e/ou o profissional-parceiro optantes do Simples Nacional, além de seguir as disposições deste regramento, deverão observar o previsto na Resolução CGSN n° 140/2018, destacando-se que, neste caso, serão tributados de acordo com o ANEXO III da aludida Resolução.
Art. 8° O profissional-parceiro enquadrado como microempreendedor individual – MEI não está sujeito à retenção dos tributos que lhe competem, uma vez que é de sua exclusiva competência a declaração da receita auferida e o recolhimento dos tributos pelo modo simplificado a que faz jus, nos termos da Resolução CGSN n° 140/2018.
Art. 9° Os contribuintes enquadrados como salão-parceiro, independentemente de opção ao Simples Nacional, deverão exigir dos profissionais-parceiros que atuem em seus estabelecimentos as Notas Fiscais de Serviço eletrônicas e os comprovantes de recolhimento do ISSQN referentes à cota-parte a eles repassada, cujos documentos, juntamente com as notas fiscais emitidas, os contratos de parceria firmados, o Livro Caixa e demais documentos fiscais e contábeis do salão-parceiro, serão mantidos à disposição do Fisco Municipal.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos retroativos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 31 de Outubro de 2019
RUI SOARES PALMEIRA
Prefeito de Maceió
ANEXO ÚNICO AO DECRETO DE N° 8.801, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019
REQUERIMENTO PARA EMISSÃO DE NFS-e COMO SALÃO – PARCEIRO
RAZÃO SOCIAL:
CNPJ:
INSCRIÇÃO MUNICIPAL:
ENDEREÇO:
E-MAIL:
TELEFONE:
O Contribuinte supra qualificado solicita, nesta data, autorização para emitir Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) como salão-parceiro, a fim de que possa deduzir da base de cálculo do ISSQN o percentual referente à cota-parte repassada ao profissional-parceiro, conforme Contratos de Parceria ora anexados, firmados nos termos da Lei Federal n° 13.352/2016.
Conforme abaixo relacionado, apresenta o nome, CNPJ e CMC dos profissionais-parceiros que atuam em seu estabelecimento:
1. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – CNPJ: xxxxxxxxxxx – CMC: xxxxxxxxx
2. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – CNPJ: xxxxxxxxxxx – CMC: xxxxxxxxx
3. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – CNPJ: xxxxxxxxxxx – CMC: xxxxxxxxx
4. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – CNPJ: xxxxxxxxxxx – CMC: xxxxxxxxx
Para instruir o pedido, faz a juntada dos Contratos de Parceria e os comprovantes de inscrição no CNPJ e no CMC dos profissionais-parceiros.
Nestes termos, pede deferimento.
Maceió/AL, ______ de _________________ de 20___
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Sócio ou Procurador Habilitado