(DOU de 19/07/2016)
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Zimbábue sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico, firmado em Brasília, em 16 de novembro de 2010.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Zimbábue sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico foi firmado em Brasília, em 16 de novembro de 2010;
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo n° 194, de 5 de junho de 2012; e
CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 20 de novembro de 2013, nos termos de seu Artigo 13;
DECRETA:
Art. 1° Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Zimbábue sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico, firmado em Brasília, em 16 de novembro de 2010, anexo a este Decreto.
Art. 2° São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretam encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de julho de 2016; 195° da Independência e 128° da República.
MICHEL TEMER
JOSÉ SERRA
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO ZIMBÁBUE SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, MILITAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Zimbábue (doravante denominados “Partes”),
Preâmbulo
Considerando estágio particularmente avançado de entendimento entre os dois países; e
Desejosos de estabelecer novos mecanismos para fortalecer suas relações diplomáticas, Acordaram o seguinte:
Artigo 1 Objetivo
Os dependentes do pessoal diplomático, consular, militar, administrativo e técnico de uma das Partes, designado para exercer missão oficial na outra como membro de Missão diplomática, de Repartição consular ou de Missão permanente perante organização internacional sediada no Estado acreditado e por ele reconhecida, poderão ser autorizados a exercer atividade remunerada no território da Parte acreditada, em conformidade com o presente Acordo e com base no princípio da reciprocidade.
Artigo 2 Definições
1. Para fins deste Acordo, pessoal diplomático, consular, militar, administrativo e técnico significa qualquer empregado de uma das Partes, designado para exercer missão oficial em Missão diplomática, Repartição consular ou Missão permanente junto a organismo internacional, com exceção do pessoal de apoio.
2. Para fins deste Acordo, são considerados dependentes:
a) cônjuge ou companheiro permanente;
b) filhos solteiros menores de 21 anos;
c) filhos solteiros menores de 25 anos, matriculados em universidade ou centro de ensino superior reconhecido por cada Estado; e
d) filhos solteiros com deficiências físicas ou mentais.
Artigo 3 Autorização
Para todo dependente que deseje exercer atividade remunerada, a Missão da Parte acreditante deverá solicitar, por escrito, por via diplomática, autorização do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores da Parte acreditada. O pedido incluirá informação que comprove a condição de dependente da pessoa em questão e uma breve explanação sobre a atividade remunerada pretendida. Após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, o Cerimonial informará à Missão da outra Parte, por escrito e com a brevidade possível, que o dependente está autorizado a exercer atividade remunerada. A Missão deverá informar ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores da Parte acreditada a respeito do término da atividade remunerada exercida pelo dependente, bem como submeter novo pedido na hipótese de o dependente decidir aceitar qualquer nova atividade remunerada.
Artigo 4 Imunidades
No caso em que a pessoa autorizada a exercer atividade remunerada gozar de imunidade de jurisdição no território do Estado acreditado conforme os Artigos 31 e 37 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, ou qualquer outro tratado internacional aplicável:
a) tal pessoa não gozará de imunidade de jurisdição civil ou administrativa no Estado acreditado, em ações contra ela iniciadas por atos diretamente relacionados com o desempenho da referida atividade remunerada; e
b) o Estado acreditante considerará seriamente qualquer pedido do Estado acreditado no sentido de renunciar à imunidade de jurisdição penal do dependente acusado de haver cometido delito criminal durante o exercício da referida atividade remunerada. Caso não haja a renúncia da imunidade e, na percepção do Estado acreditado, o caso seja considerado grave, o Estado acreditado poderá solicitar a retirada do país do dependente em questão.
Artigo 5 Término da atividade remunerada
A autorização para o exercício de atividade remunerada terminará tão logo cesse a condição de dependente do beneficiário da autorização, na data em que as obrigações contratuais tiverem sido cumpridas, ou, em qualquer hipótese, ao término da missão do indivíduo de quem a pessoa em questão é dependente. Contudo, o término da autorização levará em conta o prazo razoável do decurso previsto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, sem exceder três (3) meses.
Artigo 6 Término da missão
A autorização para que um dependente exerça atividade remunerada, em conformidade com o presente Acordo, não concederá à pessoa em questão o direito de continuar no exercício da atividade remunerada ou de residir no território do Estado acreditado quando terminada a missão do indivíduo de quem a pessoa é dependente.
Artigo 7 Limitações
Nada neste Acordo conferirá ao dependente o direito a emprego que, de acordo com a legislação do Estado acreditado, somente possa ser ocupado por nacional desse Estado, ou que afete a segurança nacional.
Artigo 8 Reconhecimento de diplomas
Este Acordo não implicará o reconhecimento automático de títulos ou diplomas obtidos no exterior. Tal reconhecimento somente poderá ocorrer em conformidade com as normas em vigor que regulamentam essas questões no território do Estado acreditado. No caso de profissões que requeiram qualificações especiais, o dependente atenderá às mesmas exigências a que deve atender um nacional do Estado acreditado, candidato ao mesmo emprego.
Artigo 9 Impostos
1. Os dependentes que exerçam atividade remunerada estarão sujeitos ao pagamento, no território do Estado acreditado, de todos os impostos relativos à renda nele auferida em decorrência do desempenho dessa atividade, com fonte no país acreditado, de acordo com as leis tributárias desse país.
2. Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo estarão sujeitos à legislação de previdência social do Estado acreditado.
Artigo 10 Força maior
1. No caso de ocorrência de um evento de força maior, nenhuma das Partes será responsabilizada por problemas e custos decorrentes da impossibilidade de cumprir suas obrigações no âmbito deste Acordo.
2. A Parte afetada por um evento de força maior notificará a ocorrência à outra Parte, por escrito, em até quatorze (14) dias após a ocorrência.
Artigo 11 Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou execução deste Acordo será dirimida entre as Partes, por via diplomática.
Artigo 12 Emendas
Este Acordo poderá ser emendado de comum acordo, por negociação direta entre as Partes, por troca de Notas diplomáticas. As emendas entrarão em vigor em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Artigo 13 deste Acordo.
Artigo 13 Entrada em vigor
Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da segunda notificação de uma Parte à outra que informe o cumprimento de seus respectivos requisitos internos para a entrada em vigor deste Acordo.
Artigo 14 Denúncia
Este Acordo terá vigência indeterminada e poderá ser denunciado caso qualquer das Partes notifique à outra, por escrito, por via diplomática, sua decisão de denunciá-lo. Nesse caso, a denúncia surtirá efeito noventa (90) dias a partir da data da notificação.
2. A denúncia deste Acordo não implicará a denúncia automática de outros acordos subsidiários celebrados entre as Partes, salvo disposição em contrário presente no acordo subsidiário. Feito em Brasília, em 16 de novembro de 2010, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO ZIMBÁBUE
SIMBARASHE S. MUMBENGEGWI
Ministro dos Negócios Estrangeiros