DOE de 19/12/2003
Altera a redação de dispositivos do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 24, inciso III, da Lei nº 7.599, de 07 de fevereiro de 2000,
DECRETA
Art. 1º O caput e os incisos II, alínea “c”, e III do art. 40 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000, alterado pelos Decretos nos 8.011, de 02 de agosto de 2001, 8.241, de 30 de abril de 2002, e 8.571, de 25 de junho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. Os financiamentos do Programa de Apoio a Projetos de Interesse Social – PAPIS, que visa estimular as pessoas físicas, empresas, obras e serviços de apoio a projetos de interesse social, bem como estimular as instituições que operam com microcrédito – organizações não governamentais, organizações de interesse público, sociedades de crédito e cooperativas de crédito, obedecerão às seguintes condições:
II – ……………………………………………………………………………………………….
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c) juros: 1,8% (um e oito décimos por cento) ao mês, capitalizados durante o período de carência e pagos junto com as parcelas do principal;
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III – em se tratando de financiamentos a Organizações não Governamentais – ONGs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, Sociedades de Crédito ao Microempreendedor – SCMs, Cooperativas de Crédito com Livre Admissão de Associados e Cooperativas de Crédito de Pequenos Empresários, Microempresários e Microempreendedores, que operam com microcrédito no Estado da Bahia:
……………………………………………………………………………………………………”
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de dezembro de 2003.
PAULO SOUTO
Governador