(DOE de 09/12/2016)
Regulamenta o tratamento tributário do ICMS dispensado ao grupo econômico de que trata a Lei n° 17.442, de 21 de outubro de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, na Lei n° 17.442, de 21 de outubro de 2011, no art. 4° das Disposições Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo n° 201600013004202,
DECRETA:
Art. 1° Fica permitido ao contribuinte utilizar o crédito outorgado destinado a grupo econômico previsto no inciso LXI do art. 11 do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de outubro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, nas operações com produtos industrializados em outra Unidade da Federação, cuja industrialização, tenha sido efetuada por terceiros, por sua conta e ordem, ou por outro estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico, desde que celebre Termo de Acordo de Regime Especial – TARE – com a Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O faturamento mensal dos produtos industrializados de que trata caput deste artigo não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do faturamento mensal total das pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico estabelecidas no Estado de Goiás.
Art. 2° Fica convalidada a utilização, pelo grupo econômico que tenha celebrado Termo de Acordo de Regime Especial – TARE – com a Secretaria de Estado da Fazenda até a vigência deste Decreto, do benefício fiscal previsto no art. 1° deste Decreto.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de dezembro de 2016, 128° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR