(DOE de 04/09/2013)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e
considerando o disposto no art. 11, da Lei n° 14.985, de 06 de janeiro de 2006
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 216ª Fica acrescentado o art. 617-B:
“Art. 617-B. Aos estabelecimentos comerciais que realizarem a importação por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, de cartuchos de tinta (NCM 8443.99.23), cilindros (NCM 8443.99.32), cartuchos de toner (NCM 8443.99.33) e chip (NCM 8542.39.91), relacionados em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comercio Exterior – Camex para os fins da Resolução do Senado Federal n. 13, de 2012, fica concedido crédito presumido correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de 7% (sete por cento).
§ 1° O imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.
§ 2° O crédito presumido de que trata este artigo será lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento do imposto, na forma prevista no item 3 da alínea “a” do inciso IV do art. 75.
§ 3° Deverá ser anotado no campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida para documentar essa operação, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido.
§ 4° Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no caso de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional.
§ 5° Acarretará o estorno de 3% (três por cento) do crédito presumido lançado a posterior saída da mercadoria em operações sujeitas a alíquota de 7% (sete por cento).
§ 6° O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem as mercadorias para revenda, sem que essas sejam submetidas a novo processo industrial.
§ 7° Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 108, o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo da operação de importação.
§ 8° O disposto neste artigo exclui a aplicação do art. 617-A”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 04 de setembro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
LUIZ CARLOS HAULY
Secretário de Estado da Fazenda