(DOE de 04/09/2013)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 207ª Fica excluída a tabela de que trata o item 69 do Anexo I.
Alteração 208ª O item 70 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“70. Operações, até 31.12.2015, com EQUIPAMENTOS E COMPONENTES para o aproveitamento das energias solar e eólica, a seguir indicados, classificados na NCM (Convênios ICMS 101/1997, 19/2010, 11/2011 e 25/2011):
Posição | Descrição | NCM |
01 |
Torre para suporte de gerador de energia eólica |
7308.20.00 9406.00.99 |
02 |
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos |
8412.80.00 |
03 |
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaica em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP |
8413.81.00 |
04 |
Aquecedores solares de água |
8419.19.10 |
05 |
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750 W |
8501.31.20 |
06 |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW |
8501.32.20 |
07 |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 75 kW mas não superior a 375 kW |
8501.33.20 |
08 |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 375 kW |
8502.34.20 |
09 |
Aerogeradores de energia eólica |
8502.31.00 |
10 |
Células solares não montadas |
8541.40.16 |
11 |
Células solares em módulos ou painéis |
8541.40.32 |
12 |
Pá de motor ou turbina eólica (Convênio ICMS 25/2011) |
8503.00.90 |
13 |
Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no subitem 8502.31.00 |
8503.0090 |
14 |
Chapas de aço (Convênio ICMS 11/2011) |
7308.90.10 |
15 |
Cabos de controle |
8544.49.00 |
16 |
Cabos de potência |
8544.49.00 |
17 |
Anéis de modelagem |
8479.89.99 |
Notas:
1. o benefício previsto neste item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados;
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item;
3. o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 14 a 17 quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica.”.
Alteração 209ª Ficam revogadas as notas 2 dos itens 25 e 26 do Anexo III.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 04 de setembro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
LUIZ CARLOS JORGE HAULY
Secretário de Estado da Fazenda
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo