DOE de 08/02/2017
Introduz alterações nos textos do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás- PRODUZIR -, aprovado pelo Decreto n° 5.265, de 31 de julho de 2000, e do Decreto de 5.515, de 20 de novembro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, notadamente a do art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, nos termos do disposto nas Leis n° s 13.591 e 19.394, de 18 de janeiro de 2000 e 11 de julho de 2016, respectivamente, e tendo em vista o que consta do Processo n° 201600013004553,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR -, aprovado pelo Decreto n° 5.265, de 31 de julho de 2000, passa a vigorar com as modificações e os acréscimos seguintes:
“Art. 23. O financiamento com base no imposto é de até 73% (setenta e três por cento) do montante do ICMS que o contribuinte tiver que recolher ao Tesouro Estadual correspondente à operação própria, excetuado o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante que exceder o limite previsto no § 11 deste artigo, observada a data limite de 31 de dezembro de 2020 e, ainda, o seguinte:
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§7°-A. Na hipótese em que a empresa beneficiária do incentivo do PRODUZIR for a substituta tributária pela prestação de serviço de transporte, compõe o montante do imposto para efeito do benefício o ICMS incidente na prestação de serviço de transporte dos seguintes produtos derivados do milho, desde que industrializados pela beneficiária:
I – canjica de milho;
II – gritz de milho;
III – farinha de milho;
IV – flocos de milho;
V – fubá de milho;
VI – amido de milho;
VII – gérmen de milho.
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§11. Os débitos de ICMS resultantes de saída de mercadoria a titulo de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, até o limite de 10% (dez por cento) dos débitos correspondentes ao total das saídas industriais próprias incentivadas pelo PRODUZIR.
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Art. 24. ………………………………………………………………………………..
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§1°-I. A empresa beneficiária perderá o percentual de desconto a título de subvenção para investimento a que teria direito caso não apresente os documentos necessários para a comprovação do desconto no prazo estabelecido no inciso I do § 1°-E deste artigo.
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Art. 41. O sistema de controle do Programa PRODUZIR deve contar com uma Auditoria Interna de Controle, integrada à Secretaria de Estado da Fazenda, e ser composta por seus servidores, ou a ela alocados ou postos à sua disposição, contando com, pelo menos, um Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE.
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Art. 43. …………………………………………………………………………………….
§1°…………………………………………………………………………………………
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IX – inadimplência junto ao Programa e ao seu Agente Financeiro, relacionada ao pagamento de:
a) saldo devedor do valor financiado, após a concessão do desconto a título de subvenção para investimento;
a) juros;
b) antecipação;
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ANEXO II
(Art. 25,III)
TABELA DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DE DESCONTO – PRODUZIR
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Art. 2°…………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. O fator de desconto estabelecido em projeto pode ser alterado ou suprimido desde que efetuada a solicitação antes do início de cada período de fruição.
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ANEXO V
(Art. 25, § 4°)
TABELA DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DE DESCONTO – MICROPRODUZIR
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Art. 2°…………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. O fator de desconto estabelecido em projeto pode ser alterado ou suprimido desde que a solicitação seja feita antes do início de cada período de fruição.
………………………………………………………………………………………”(NR)
Art. 2° Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n° 5.515, de 20 de novembro de 2001, que regulamenta o incentivo: Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás – CENTROPRODUZIR-, subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR – passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° …………………………………………………………………………………..
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II – o valor do financiamento a ser concedido deve ser limitado ao do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – projetado para o período de abrangência do financiamento.
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Art. 4° O financiamento com base no imposto que a empresa beneficiária tiver de recolher ao Estado de Goias terá o prazo de vigência limitado ao ano de 2020, observado o seguinte:
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II – …………………………………………………………………………………………
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b) submete-se às normas do Programa de Desevolvimento Industrial do Estado de Goias – PRODUZIR-, no que se refere ao prazo para apresentação de documento, ao pagamento e ao desconto do saldo devedor, obervados, para o cálculo do desconto, os critérios constantes do Anexo II deste Decreto;
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ANEXO II
FATORES CONSIDERADOS PARA A CONCESSÃO DE DESCONTO PARA INVESTIMENTO
(Art. 4°)
Art. 3° O beneficiário do CENTROPRODUZIR pode solicitar a substituição dos fatores de desconto constantes em contrato pelos fatores de descontos contidos no Anexo II do Decreto n° 5.515, de 20 de novembro de 2001, com alterações posteriores.
§1°A permissão contida neste artigo alcança somente as indústrias beneficiárias cujo contrato esteja em vigor na data de publicação deste Decreto.
§2°A empresa interessada deve encaminhar solicitação de substituição dos fatores de desconto à Comissão Executiva do PRODUZIR.
Art. 4° Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – do Decreto n° 5.265, de 31 de julho de 2000:
a) O 4°do art. 11-B;
b) Os incisos Iao IVdo 11 do art. 23;
c) O 12 do art. 43;
II – do Decreto n° 5.515, de 20 de novembro de 2001:
a) as alíneas “a” e “b” do inciso II e os §§ 1° e 2°, todos do art. 3°;
b) os Anexos I e III.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de janeiro de 2017, 129° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR