DOE de 06/01/2004
Altera o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999:
I – o art. 25:
“Art. 25. A interpretação normativa da legislação tributária estadual será feita por meio de portarias do Secretário da Fazenda, sem prejuízo da orientação feita pelo Superintendente da Administração Tributária, através de instruções normativas.”;
II – § 1º do art. 28:
“§ 1º O procedimento de fiscalização deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável mediante comunicação escrita da autoridade competente por iguais períodos consecutivos, sendo que, esgotado o prazo sem que haja prorrogação ou lançamento de ofício, o sujeito passivo poderá exercer o seu direito à denúncia espontânea, se for o caso.”;
III – o art. 54:
“Art. 54. Decorrido o prazo estipulado para pagamento do débito objeto da Notificação Fiscal ou passados 02 (dois) dias após a ciência do despacho da autoridade competente que decida ser devido o valor lançado, total ou parcialmente, sem que tenha sido efetuado o pagamento, considera-se constituído o crédito tributário, devendo os autos serem encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, na forma prevista no artigo 113.”;
IV – o inciso II do art. 67:
“II – o Procurador Geral do Estado, tratando-se de consulta a respeito das taxas de prestação de serviço na área do Poder Judiciário.”;
V – os incisos I e II do art. 79:
“I – os Inspetores Fazendários da Secretaria da Fazenda, em caso de devolução de ICMS, ITD, IPVA, Contribuição de Melhoria e taxa na área do Poder Executivo;
II – o Procurador Geral do Estado, em caso de devolução de taxas de prestação de serviços na área do Poder Judiciário.”;
VI – o inciso III do art. 91:
“III – não sendo apresentada defesa, a parte do débito que não for paga, após a lavratura do Termo de Revelia, será encaminhada à Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle – DARC, para inscrição na Dívida Ativa, na forma prevista na art. 113.”;
VII – o inciso IV do art. 93.
“IV – não sendo pago o saldo devedor porventura existente, o processo será encaminhado à Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle – DARC, para inscrição na Dívida Ativa, na forma prevista no art. 113.”;
VIII – os §§ 1º, 4º e 5º do art. 100:
“§ 1º Só poderá ser aceito bem imóvel em dação se o valor a ele atribuído não exceder ao valor a ser quitado pelo dador, salvo se o dador expressamente renunciar ao valor excedente.”;
“§ 4º A aceitação do bem, inclusive no que tange ao valor atribuído pelo dador, dependerá de pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado, através de parecer aprovado pelo Procurador Geral.
§ 5º Havendo discordância em relação aos valores dos laudos apresentados pelo dador, deverá a Procuradoria Geral do Estado apresentar avaliação própria ou solicitar a apresentação de avaliação oficial realizada pela Caixa Econômica Federal, às expensas do interessado, ouvido formalmente o interessado sobre a concordância ou não com os novos valores apontados.”;
IX – a parte inicial do art.101:
“Art. 101. Obedecidas as normas legais, o Secretário da Fazenda poderá celebrar transação para o recebimento de Dívida Ativa Tributária, no interesse da Fazenda Pública, mediante concessões mútuas, ouvida a Procuradoria Geral do Estado, para extinguir litígio:”;
X – o art. 104:
“Art 104. O prazo de validade da certidão negativa será de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua expedição.”;
XI – o inciso III do parágrafo único do art. 108:
“III – pela secretaria do órgão de julgamento.”;
XII – o parágrafo único do artigo 111:
“Parágrafo único. Verificada a situação de que cuida este artigo, a autoridade preparadora certificará o fato, lavrando o Termo de Revelia e encaminhando o processo para ser inscrito na Dívida Ativa, na forma prevista no artigo 113.”;
XIII – a denominação do Capítulo XIII do Título III:
“DO CONTROLE DA LEGALIDADE, DA DÍVIDA ATIVA E DOS PROCEDIMENTOS DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO – PGE RELACIONADOS COM O PROCESSO FISCAL”;
XIV – o art 113:
“Art. 113. Compete à Procuradoria Geral do Estado – PGE proceder ao controle da legalidade e à Secretaria da Fazenda, através da Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle – DARC, a inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa.
§ 1º Para efeito do cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, a DARC, após saneamento, encaminhará à PGE, o processo de que se originar o crédito tributário.
§ 2º Na hipótese da PGE não se manifestar expressamente contrária ao ato de inscrição na dívida ativa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento do processo, a DARC efetivará a inscrição.
§ 3º No limite de suas competências, a DARC e a PGE, antes da inscrição do débito revel, poderão solicitar diligências no sentido de sanar irregularidades na constituição do crédito, sendo que a PGE poderá, ainda, determinar a reabertura de prazo de defesa.” ;
XV – o § 1º do art. 114:
“§ 1º Na hipótese do inciso II, a Procuradoria Geral do Estado, representará ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), no prazo de 30 (trinta) dias, para apreciação do fato.”;
XVI – o art. 115:
“Art. 115. Tratando-se de lançamento já apreciado pelo CONSEF, vindo a ser comprovado o pagamento do crédito antes da inscrição em Dívida Ativa, a DARC fará o cancelamento da inscrição e remeterá o processo para lançamento dos pagamentos no sistema de controle do crédito tributário e posterior homologação do pagamento.”;
XVII – o art. 116:
“Art. 116. Em caso de revelia, havendo erro na aplicação da multa, a Procuradoria Geral do Estado fará a correção do enquadramento da penalidade, antes da inscrição do crédito em Dívida Ativa, dispensada nesse caso a representação ao CONSEF.”;
XVIII – o “caput” do art. 116-A e seu § 1º:
“Art. 116-A. Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a não permitir a inscrição em Dívida Ativa, a não ajuizar a respectiva execução fiscal, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante para seu prosseguimento, na hipótese de matérias que tenham sido objeto de reiteradas decisões contrárias à Fazenda Pública Estadual, em virtude de jurisprudência pacifica do Supremo Tribunal Federal ou do Superior tribunal de Justiça.
§ 1º O cumprimento do disposto neste artigo dependerá de ato declaratório conjunto do Secretário da Fazenda e do Procurador Geral do Estado.”;
XIX – a parte inicial dos §§1º e do 4º do art. 117:
“§ 1º O Auto de Infração será remetido à DARC para inscrição na Dívida Ativa, na forma prevista no art. 113:”
“§ 4º Quando o contribuinte ou responsável, antecipando-se a procedimento administrativo ou medida de fiscalização, promover contra a fazenda pública estadual qualquer ação judicial em que se discuta matéria tributária, a repartição fiscal competente deverá providenciar e fornecer à Procuradoria Geral do Estado, por provocação desta:”;
XX – a denominação da Seção III do Capítulo XIII do Título III:
“DA ATUAÇÃO DA PGE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO”
XXI – a parte inicial do “caput” do Art. 118 e seus §§ 2º e 3º:
“Art. 118. Compete à Procuradoria Geral do Estado, mediante sua representação junto ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF):”
“§ 2º Quando o representante da Procuradoria Geral do Estado descumprir o prazo para proferir o parecer, nos termos deste artigo, os autos poderão ser requisitados pelo Presidente do Conselho de Fazenda Estadual, com fixação do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para sua devolução, visando à conclusão da instrução e inclusão em pauta de julgamento, independentemente da manifestação da Procuradoria Geral do Estado.
§ 3º Nos processos administrativos fiscais em que deva emitir parecer, o representante da Procuradoria Geral do Estado poderá solicitar ao relator a determinação de diligência, fundamentando o pedido e precisando as matérias de fato que careçam ser esclarecidas.”;
XXII – o inciso XII do art. 131:
“XII – encaminhamento do processo ao CONSEF para julgamento; à DARC para inscrição na Dívida Ativa, na forma prevista no art. 113; ou ao Inspetor Fazendário, para homologação do pagamento ou qualquer outro procedimento, conforme o caso; “;
XXIII – o inciso II do art. 133.
“II – à DARC, em caso da lavratura de Termo de Revelia ou de falta de apresentação de recurso, para inscrição do débito em Dívida Ativa, se for o caso, na forma prevista no art. 113;”,
XXIV – o art. 134:
“Art. 134. Verificando irregularidade processual ou irregularidade na autuação fiscal, a autoridade preparadora encaminhará o processo à DARC, que fará representação à Procuradoria Geral do Estado, apontando a irregularidade em questão.”;
XXV – a alínea “b” do inciso III do art. 136:
“b) remessa à representação da Procuradoria Geral do Estado para emissão de parecer, na segunda instância, sendo que:
1 – é dispensável essa providência tratando-se de recurso de ofício ou se em fase anterior já tiver havido o pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado;
2 – nos casos em que seja dispensado o pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do item anterior, essa circunstância será consignada nos autos, entregando-se o processo ao Relator para instrução;
3 – ao receber os autos com o parecer da Procuradoria Geral do Estado, a Secretaria do Conselho entregará o processo ao Relator, para proceder à instrução.”;
XXVI – inciso II do art. 137:
“II – solicitar a emissão de parecer da Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de questão eminentemente jurídica.”;
XXVII – o § 3º do art. 159:
“§ 3º O pleito será encaminhado pela Secretaria do CONSEF à representação da Procuradoria Geral do Estado, a qual emitirá, no prazo de 10 (dez) dias, seu parecer sobre conhecimento e acolhimento dos termos da proposta de aplicação da eqüidade.”;
XXVIII – o art. 160:
“Art. 160. Durante a sessão de julgamento, observar-se-á o disposto no Regimento Interno do CONSEF nos casos de adiamento do julgamento, retirada de processo de pauta e concessão de vista dos autos a julgador ou conselheiro ou ao representante da Procuradoria Geral do Estado.”;
XXIX – o art. 161:
“Art. 161. Em caso de intempestividade da defesa ou recurso, o processo deverá ser enviado à DARC, para inscrição em Dívida Ativa, observado o disposto no artigo 113.”;
XXX – o § 3º do art. 164:
“§ 3º Os erros de nome, de número ou de cálculo e outras inexatidões manifestas que se encontrem na resolução poderão ser a qualquer tempo retificados a requerimento do interessado, do representante da Procuradoria Geral do Estado ou de qualquer membro do Conselho.”;
XXXI – o inciso II do art. 165:
“II – nos julgamentos efetuados pelas Câmaras, pelo Presidente, pelo relator e pelo Representante da Procuradoria Geral do Estado que tiver atuado na sessão.”;
XXXII – o inciso III do art. 168:
“III – o Secretário da Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do Estado, decidirá quanto à conveniência ou não de propositura de modificação ou revogação da lei ou ato considerado ilegal.”;
XXXIII – a alínea “a” do inciso IV do art. 168:
“a) 30 (trinta) dias, para que a Procuradoria Geral do Estado emita o devido parecer.”;
XXXIV – os itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso I do art. 169:
“1- R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), nas decisões por unanimidade;
2- R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas decisões por maioria;”;
XXXV – a alínea “d” do inciso I do art. 169:
“d) pedido de reconsideração da decisão de Câmara que tenha reformado no mérito, a de primeira instância em processo administrativo fiscal, desde que verse sobre matéria de fato ou fundamento de direito argüidos pelo sujeito passivo na impugnação e não apreciados nas fases anteriores de julgamento;”;
XXXVI – a alínea “c” do inciso II do art. 169:
“c) recurso extraordinário, de competência da representação da Procuradoria Geral do Estado no CONSEF, quando a decisão contrariar a legislação, as provas dos autos ou o entendimento manifestado em decisões reiteradas do CONSEF.”;
XXXVII – o art. 172:
“Art. 172. O prazo para que o representante da Procuradoria Geral do Estado apresente o recurso extraordinário é de 10 (dez) dias, contado da data da publicação da decisão.”;
XXXVIII – o parágrafo único do art. 173-B:
“Parágrafo único. Na hipótese de não ser cumprida a exigência no prazo de que trata este artigo, os autos serão encaminhados à DARC, para inscrição na Dívida Ativa na forma prevista no art. 113.”;
XXXIX – o art. 178:
“Art. 178. Compete aos representantes da Procuradoria Geral do Estado junto ao CONSEF realizar os atos e adotar as medidas de que cuida o art. 118.”.
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, com a seguinte redação:
I – o § 8º ao art. 103:
“§ 8º A certidão negativa de débito será expedida por meio de sistema eletrônico.”;
II – o § 4º ao art. 114:
“§ 4º Nas hipóteses dos incisos I e III, a DARC representará à PGE, que autorizará, se for o caso, o cancelamento ou não efetivação da inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa e a extinção do débito do contribuinte.”.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, os §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 103 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de janeiro de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda