O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas prerrogativas legais previstas no art. 55, V, da Lei Orgânica do Município de Maceió;
CONSIDERANDO a declaração de pandemia por conta do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 8.877 de 06 de Maio de 2020, que disciplina medidas temporárias de combate e prevenção à pandemia do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a notória superlotação das instituições hospitalares públicas e privadas;
CONSIDERANDO a possibilidade de intoxicação por fumaça e acidentes causados por fogo;
CONSIDERANDO que é desaconselhável, de acordo com os órgãos vinculados ao sistema de saúde, qualquer medida que possa comprometer a eficácia do isolamento social;
CONSIDERANDO as naturais aglomerações presentes no período junino, em celebrações e fogueiras promovidas em espaços públicos ou privados.
DECRETA:
Art. 1° Ficam proibidas, em todo território municipal, a partir da 0 (zero) hora do dia 15 de Maio de 2020, enquanto perdurar a situação de calamidade pública, as seguintes atividades:
I – conceder alvarás para barracas de vendas de fogos de artifício;
II – comercializar fogos de artifício;
III – acender fogueiras em espaços públicos e privados; e
IV – queimar e soltar fogos de artifício em espaços públicos e privados.
Parágrafo único. Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender os alvarás que foram concedidos antes da publicação deste Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 14 de Maio de 2020.
RUI SOARES PALMEIRA
Prefeito de Maceió