Dá nova redação ao § 14 do art. 23 do Regulamento do PRODUZIR, aprovado pelo Decreto n° 5.265, de 31 de julho de 2000, acrescido pelo Decreto n° 8.706, de 26 de julho de 2016, permite a quitação, em até 10 (dez) parcelas mensais iguais e sucessivas, de débito contraído com o Fundo Protege Goiás e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições constitucionais e legais, com fundamento nas disposições do art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, do art. 27, inciso III, da Lei n° 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e tendo em vista o que consta do Processo n° 201700013000858,
DECRETA:
Art. 1° O § 14 do art. 23 do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR -, aprovado pelo Decreto n° 5.265, de 31 de julho de 2000, acrescido pelo Decreto n° 8.706, de 26 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.23 ……………………………………………………………………….
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§ 14 Se a empresa beneficiária do incentivo do PRODUZIR elaborar e apresentar projeto de reenquadramento ou requerer prorrogação de prazo antes de expirada a vigência do contrato primitivo e caso haja atraso na nova contratação, o Termo de Acordo de Regime Especial – TARE -, de que trata o inciso V do caput deste artigo, poderá prever efeito retroativo, desde que haja previsão expressa no contrato de financiamento e a empresa beneficiária não tenha dado causa ao retardamento.”
Art. 2° Ficam convalidados os atos praticados de acordo com o disposto no § 14 do art. 23 do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR -, aprovado pelo Decreto n° 5.265, de 31 de julho de 2000, com a redação promanada do art. 1° deste Decreto.
Art. 3° Não se aplica o disposto no art. 3° do Decreto n° 8.127, de 25 de março de 2014, que regulamenta a Lei n° 18.360, de 30 de dezembro de 2013, à empresa beneficiária do Programa PRODUZIR ou do Programa FOMENTAR que, obtida a prorrogação do prazo de vigência do seu incentivo, aprovada por um dos referidos Programas, venha a deixar de efetuar o recolhimento devido ao Fundo PROTEGE GOIÀS.
Parágrafo único. No caso deste artigo, a empresa fica obrigada a quitar o débito contraído com o Fundo PROTEGE GOIÀS em uma única vez ou mediante parcelamento, de até 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, em relação ao art. 1°, a 1° de janeiro de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de abril de 2017, 129° da República.