O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas prerrogativas legais previstas no art. 55, V, da Lei Orgânica do Município de Maceió;
CONSIDERANDO a Declaração de Calamidade em Saúde Pública de Importância Internacional pela ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE – OMS, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n° 70.145, de 22 de Junho de 2020, instituiu o Plano de Distanciamento Social Controlado para todos os Municípios do Estado de Alagoas, estipulando uma retomada das atividades econômicas, dividida em 05(cinco) fases, classificadas pelas cores vermelha, laranja, amarela, azul e verde;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n° 70.177, de 26 de Junho de 2020, permite a transição de fases do Plano de Distanciamento Social Controlado, de acordo com mudanças progressivas nos índices de capacidade hospitalar, taxa de ocupação de leitos, número de óbitos e evolução epidemiológica de cada município;
CONSIDERANDO que de acordo com o Decreto Estadual n° 71.258, de 22 de Setembro de 2020, o Município de Maceió se mantém na Fase Azul do Plano de Distanciamento Social Controlado;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 8.955, de 10 de Setembro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento do estado de Calamidade em Saúde Pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Maceió até o prazo de 25 de Setembro de 2020.
CONSIDERANDO que uma das medidas de controle mais eficaz e importante para controle do avanço do novo Coronavírus (COVID-19) é o distanciamento social da população durante o período excepcional de surto da doença;
CONSIDERANDO que a situação demanda o urgente emprego de manutenção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença na cidade de Maceió/AL.
DECRETA:
Art. 1° Ficam prorrogadas até as 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 09 de Outubro de 2020, as medidas de isolamento social e as demais disposições do Decreto Municipal n° 8.955, de 10 de Setembro de 2020.
Art. 2° Por força do Decreto Estadual n° 71.258, de 22 de Setembro de 2020, o Município de Maceió permanece na Fase Azul do Plano Estadual de Distanciamento Controlado.
Art. 3° Fica autorizado, a partir da (zero) hora do dia 25 de setembro de 2020, o atendimento à população pelas clínicas-escolas das INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – IES e ESCOLAS TÉCNICAS, situadas em território municipal, que deverão observar os Protocolos Sanitários e as normas de biossegurança aplicáveis às suas atividades.
Art. 4° As medidas de controle, prevenção e fiscalização para enfrentamento da Calamidade em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), instituídas no âmbito do município de Maceió, poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, de acordo com o Plano de Distanciamento Social Controlado determinado pelo Governo Estadual de Alagoas.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 25 de Setembro de 2020.
RUI SOARES PALMEIRA
Prefeito de Maceió.