(DOE de 25/09/2013)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 87, da Constituição Estadual,
considerando o disposto no Convênio ICMS 88 e no Ajuste SINIEF 15, ambos aprovados na 150ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em 26 julho de 2013 e o contido no protocolado sob n° 12.125.933-9,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 229ª O art. 622-H passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 622-H. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados, que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da NF-e – Nota Fiscal Eletrônica (Convênio ICMS 88/2013).
Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no “caput”, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.”.
Alteração 230ª O art. 622-K passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 622-K. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, para preenchimento da informação de que trata o art. 622-H, deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 – infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão:
“Resolução do Senado Federal n. 13/2012, Número da FCI _______.” (Convênio ICMS 88/2013).”.
Alteração 231ª Os códigos 0 e 3 da Tabela A“Origem da Mercadoria ou Serviço” e a Nota Explicativa 2, da Tabela II do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se à Tabela A “Origem da Mercadoria ou Serviço” o código 8:
0 |
Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8 (Ajuste SINIEF 15/2013) |
3 |
Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento) (Ajuste SINIEF 15/2013) |
8 |
Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento) (Ajuste SINIEF 15/2013) |
2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela II-A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ (Ajuste SINIEF 15/2013).”.
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1° de janeiro de 2013 até o início da vigência deste Decreto, de acordo com as alterações introduzidas no RICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, pelo Decreto n. 8.583, de 22 de julho de 2013, e relativamente à falta de informação do percentual do Conteúdo de Importação em campo próprio da NF-e – Nota Fiscal Eletrônica.
Art. 3° O art. 3° do Decreto n. 8.583, de 22 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2013 em relação à entrega da FCI – Ficha de Conteúdo de Importação.”
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2013 em relação à alteração 231ª e a partir de 1° de outubro de 2013 em relação ao início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da FCI – Ficha de Conteúdo de Importação, bem como à indicação do seu número na NF-e – Nota Fiscal Eletrônica.
Curitiba, em 25 de setembro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
LUIZ CARLOS HAULY
Secretário de Estado da Fazenda