(DOE de 18/07/2013)
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Os arts. 410, 176 do Anexo I e 177 do Anexo I, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 410. O pedido de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF deverá ser realizado, exclusivamente, pelo site da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br, pelo contribuinte ou representante previamente cadastrado.
§ 1° Fica vedada a concessão de autorização de uso para equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, que não possua requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-Detalhe.
§ 2° As normas complementares para a autorização de uso de que trata o caput serão definidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.”; (NR)
“Art. 176. …
II – cópia da Licença de Operação emitida pelos órgãos ambientais competentes;
…
V – cópia da Licença Ambiental de Atividades Rurais – LAR emitida pelos órgãos ambientais competentes;
VI – cópia da Autorização de Exploração Florestal – AUTEF emitida pelos órgãos ambientais competentes.
…” (NR)
“Art. 177. …
II – possua Licença de Operação, Licença Ambiental de Atividades Rurais – LAR e Autorização de Exploração Florestal – AUTEF emitidas pelos órgãos ambientais competentes;
III – esteja em situação regular perante o Fisco.” (NR)
Art. 2° Os itens 2 e 7 do Anexo XIII – Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais passam a vigorar com a seguinte redação:
“MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS”
ITEM |
ACORDO |
MERCADORIA |
2. |
Convênio ICMS 110/07 |
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, código 3811, fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, código 3819.00.00, preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, código 3820.00.00; aguarrás mineral (“white spirit”), código 2710.12.30, da NCM/SH, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, ainda que não derivados de petróleo. |
[…] |
||
7. |
Convênio ICMS 110/07 |
Gasolinas, classificadas no código 2710.12.5; querosenes, código 2710.19.1; álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), código 2207.10; óleo combustível, código 2710.19.2; óleos lubrificantes, código 2710.19.3; outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, código 2710.19.9; resíduos de óleos, código 2710.9; gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, código 2711; coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, código 2713; biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00; preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, posição 3403 e óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, código 2710.20.00, todos da NCM/SH, derivados ou não de petróleo.” |
Art. 3° Ficam revogados os arts. 411, 412, 414 e 415 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001.
Art. 4° Ficam revogados o item 60 do Apêndice I – Mercadorias sujeitas à antecipação do imposto na entrada em território paraense e o item 49 do Anexo XIII – Mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributárias nas operações internas do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001.
Parágrafo único. As revogações de que tratam o caput deste artigo somente produzirão efeitos no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de julho de 2013.