(DOE de 10/02/2012)
Introduz as Alterações 2.925 a 2.928 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.925 – O inciso II do § 4° e o § 5° do art. 40 e os incisos V e VI do art. 42 do Regulamento passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. ……………………………………………………………………
§ 4° ………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………….
II – ser alienado a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do Erário e considerando o ressarcimento pela União nos termos da Lei Complementar n° 87, de 13 setembro de 1996;
……………………………………………………………………………….
§ 5° O saldo credor acumulativo, na hipótese do § 3°, II, poderá também ser alienado a outros contribuintes deste Estado para apropriação em conta gráfica, de acordo com a disponibilidade financeira do Erário e considerando o ressarcimento efetuado pela União nos termos da Lei Complementar n° 87, de 1996.
……………………………………………………………………………….
Art. 42. ……………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………….
V – em alienação a estabelecimento fornecedor deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do Erário e considerando o ressarcimento efetuado pela União nos termos da Lei Complementar n° 87, de 1996, na hipótese do art. 268 do Anexo 6; e
VI – em alienação a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do Erário e considerando o ressarcimento efetuado pela União nos termos da Lei Complementar n° 87, de 1996, observando o disposto no § 5°.
……………………………………………………………………………….
ALTERAÇÃO 2.926 – O Anexo 3 fica acrescido dos seguintes artigos:
“Art. 18-A. A condição de substituto tributário poderá ser suspensa na hipótese de inadimplência do sujeito passivo por substituição (Convênio ICMS 81/93).
Parágrafo único. A declaração de suspensão deverá constar em ato do Diretor de Administração Tributária e vigorará até a extinção do crédito tributário que lhe deu causa.
Art. 18-B. A suspensão prevista no art. 18-A poderá ser substituída, a critério do Diretor de Administração Tributária, pela exigência de pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, que deverá ser acompanhada do respectivo comprovante de recolhimento (Convênio ICMS 81/93).
……………………………………………………………………………….
ALTERAÇÃO 2.927 – O § 2° do art. 140 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 140. …………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………….
§ 2° Na hipótese do § 1°, a comprovação de regularidade prevista no seu inciso II deverá ser reapresentada a cada dois anos.
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ALTERAÇÃO 2.928 – Ficam revogados:
I – o art. 45-A do Regulamento;
II – a Seção XIV do Capítulo IV do Titulo II do Anexo 3; e
III – o Capítulo XXXV do Título II do Anexo 6.
Art. 2° A condição estabelecida na alínea “c” do inciso I do § 10. do art. 21. do Anexo 2 do Regulamento do ICMS, instituída pelo Decreto n° 770, de 18 de janeiro de 2012, somente será exigida a partir de 1° de fevereiro de 2012.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção dos incisos II e III da Alteração 2.928, que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013
Florianópolis, 9 de fevereiro de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
ANTONIO CERON
NELSON ANTÔNIO SERPA