DECRETO N° 803, DE 08 DE OUTUBRO DE 2024
(DOE de 09.10.2024)
Altera o § 1° do art. 2°, os §§ 3° e 5°, ambos do art. 3° e acrescenta os §§ 6°, 7° a este mesmo artigo e o art. 7°- A, todos do Decreto n° 28.022, de 30 de agosto de 2011, que regulamenta a Lei n°. 7.000, de 12 de novembro de 2010, que dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de 8 de janeiro de 2023; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS;
Considerando a Lei n° 7.000, de 12 de novembro de 2010, que institui o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe, Processo n° 15094/2024-PRO.ADM.-SEFAZ,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados o § 1° do art. 2°, os §§ 3° e 5°, ambos do art. 3°; acrescentados os §§ 6°, 7° a este mesmo artigo e acrescentado o art. 7°-A, todos do Decreto n° 28.022, de 30 de agosto de 2011. que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 2° …
§ 1° Os créditos previstos no “caput” deste artigo somente serão concedidos se o fornecedor emitir a Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55 ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65 e se: “(NR)
“Art. 3° …
§ 3° Para fins de participação no sorteio de que trata o inciso III. do “caput” deste artigo, será atribuído gratuitamente ao consumidor um bilhete a cada Nota Fiscal emitida na aquisição de mercadorias, bens e serviços, independentemente do valor do documento fiscal, desde que atendidas as condições previstas no art. 2° deste Decreto.
§ 5° As entidades de que trata a alínea “c” do inciso II do § 1° do art. 2° deste Decreto, concorrerão aos sorteios de prêmios de que trata o inciso III do “caput” deste artigo, desde que indicada pelo consumidor final pessoa física no seu cadastro no programa.
§ 6° As entidades de que trata a alínea “c” do inciso II do § 1° do art. 2° deste Decreto, concorrerão aos sorteios de prêmios em igualdade de condições, independentemente do número de indicações no cadastro do consumidor final pessoa física.
§ 7° Para participação do sorteio, as entidades precisam estar cadastradas na Sefaz e ter sido indicada por pelo menos um consumidor pessoa física em seu cadastro no programa.” (NR)
“Art. 7°-A Estão proibidos de concorrer no sorteio de que trata o III do “caput” do art. 3° os seguintes consumidores pessoas físicas:
I – a alta administração do Governo do Estado, assim entendida: governador, vice-governador; secretários, subsecretários, superintendentes, gerentes e assessores do Governo do Estado de Sergipe;
II – os servidores, estagiários e terceirizados que estejam envolvidos na execução do programa;
III – os técnicos de tecnologia responsáveis pela execução do programa e pela geração do bilhete eletrônico;
IV – os parentes em primeiro grau em linha reta de qualquer das pessoas mencionadas acima: pais e filhos;
V – cônjuge, em união estável ou convivente de qualquer das pessoas referidas nos incisos anteriores;
§ 1° Enquadram-se nas vedações dispostas neste artigo, ainda que provisoriamente, aquele que incida em qualquer uma das hipóteses nele elencadas.
§ 2° As pessoas enquadradas na proibição de que trata este artigo, e que estejam com inscrição ativa no Programa como consumidor, devem enviar ofício à Sefaz direcionado ao Gabinete do Secretário da Fazenda informando nome completo, CPF, função desempenhada; bem como inserir o nome, CPF e o grau de parentesco de seus parentes em linha reta e de seu cônjuge, companheiro ou convivente, a fim de serem bloqueados no sorteio.
§ 3° Cessado o período de proibição em participação de sorteio o consumidor solicitará a reativação de seu cadastro.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 08 de outubro de 2024; 203° da Independência e 136° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
André Soares Clementino
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo