DOE de 20/03/2015
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 13.541.637-1,
DECRETA:
Art. 1° Fica prorrogada até o período de apuração correspondente ao mês de maio de 2015 a suspensão da apropriação mensal do crédito acumulado recebido em transferência nas hipóteses dos artigos 41 a45 e 48 a 56 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, de que trata o Decreto n° 056, de 6 de janeiro de 2015.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 19 de março de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda