DOE de 20/03/2015
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 13.540.913-8,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 514ª Fica acrescentada a alínea “n” ao inciso II do art. 75:
“n) madeira serrada ou fendida longitudinalmente, nas operações interestaduais;”.
Alteração 515ª A alínea “e” do inciso III do art. 77 passa a vigorar com a seguinte redação:
“e) madeira serrada ou fendida longitudinalmente, toras, lascas, lenhas e toretes;”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2015.
Curitiba, em 19 de março de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda