DOM 07/11/2014
Dispõe sobre o Programa de Regularização Incentivada.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e;
CONSIDERANDO o disposto no art. 7° da Lei n° 8.717, de 12 de novembro de 2009;
DECRETA:
Art. 1° Os débitos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até o último dia do exercício anterior, ao ano da opção pelo parcelamento do que trata este Decreto, poderão ser pagos por meio do Programa de Regularização Incentivada, com as seguintes reduções sobre juros de mora, multa de mora e multa de ofício:
I – 90% (noventa por cento) para pagamento à vista ou em até 2 (duas) parcelas;
II – 80% (setenta por cento) para pagamento em até 03 (três) parcelas;
III – 70% (setenta) por cento para pagamento em ate 12 (doze) parcelas;
IV – 60% (sessenta) por cento para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
V – 50% (cinquenta) por cento para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
VI – 30% (trinta por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas.
§ 1°. Os optantes pelo SIMPLES NACIONAL, submetidos ao regime da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, poderão parcelar seus débitos em até 60 (sessenta) meses, conforme.Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional n° 094, de 29 de novembro de 2011 e alterações.
§ 2°. O parcelamento de débitos relativo a imóveis levados à hasta pública será concedido em, no máximo:
I -12 (doze) parcelas para pessoa jurídica;
II – 24 (vinte e quatro) parcelas para pessoa física.
§ 3°. Os débitos relativos a imóveis, destinados à execução de obra de construção civil, deverão ser quitados em no máximo de 3 (três) parcelas, nos termos dos incisos I ou II do caput, sem prejuízo do disposto no § 7° do art. 27, do Decreto n° 54.190-A, de 11 de outubro de 2007.
§ 4°. Os contribuintes já participantes de parcelamentos vigentes, em modalidades distintas das previstas nos incisos 1 e II do caput poderão renegociar suas dívidas com os benefícios e condições estatuídos nos referidos incisos.
§ 5°. As reduções previstas neste artigo não são cumulativas com qualquer outra redução admitida para o mesmo ou outro parcelamento.
§ 6°. A opção pelo parcelamento previsto nos incisos I e II, deste artigo, poderá ser efetuada pela internet, ficando o contribuinte, neste caso, dispensado da assinatura do Termo de Confissão de Dívida.
Art. 2°. As modalidades de parcelamento previstas neste Decreto abrangem os débitos tributários, constituídos ou a constituir, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, ajuizados ou a ajuizar, objeto de parcelamento anterior, cancelado ou não, bem como os que se encontrem com exigibilidade suspensa em virtude de:
I – reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo fiscal;
II – concessão de medida liminar em mandado de segurança;
III – concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial.
§ 1°. O parcelamento dos débitos com exigibilidade suspensa, nos termos do inciso I deste artigo, será considerado como desistência tácita e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, com renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentem o contencioso nos processos administrativos fiscais.
§ 2°. Admitir-se-á desistência parcial, desde que o débito correspondente possa ser separado das demais matérias litigadas, prosseguindo-se no feito quanto à parte que permanecer em litígio.
§ 3°. Para fins do disposto nos §§ 1° e 2°, o setor que receber o pedido de parcelamento deverá encaminhar, se for o caso, cópia do Termo de Confissão de Divida à Auditoria Especial de Assuntos Eazendários – AUDEAZ ou ao Conselho de Recursos Fiscais do Município de Belém – COREF, conforme o caso, para as providências cabíveis quanto aos efeitos da desistência.
Art. 3°. O parcelamento dos débitos com exigibilidade suspensa, nos termos dos incisos II e III do art. 3°, está condicionado à desistência expressa e irrevogável das ações judiciais relativas aos tributos objeto do pedido de parcelamento, com renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentem as referidas ações.
§ 1°. A petição de desistência deve ser protocolada no juízo ou Tribunal em que a ação estiver em andamento.
§ 2°. Admitir-se-á desistência parcial, desde que o pagamento se dê nas condições previstas nos incisos I e II do art. 1″ deste Decreto, prosseguindo-se no feito quanto à parte que permanecer com a exigibilidade suspensa.
§ 3°. A desistência das ações judiciais deverá ser comprovada no prazo de 30 (trinta) dias, contados do pagamento à vista ou da primeira parcela, mediante apresentação à Procuradoria Fiscal de cópia das petições de desistência devidamente protocoladas e dos comprovantes dc pagamentos.
§ 4°. Os depósitos judiciais vinculados aos débitos, objeto da desistência de que trata o caput, inclusive na hipótese do § 2° deste artigo, serão automaticamente convertidos em renda do Município, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente, se for o caso.
Art. 4°. O valor dos tributos retidos na fonte e não recolhidos ao Município não será objeto de parcelamento.
Art. 5° Poderão ser aceitos pagamentos parciais de débitos, de um ou mais exercícios constantes de uma mesma Certidão de Dívida Ativa – CDA, ainda que ajuizados, somente nas condições previstas nos incisos I e II do art. 1° deste Decreto e desde que não incluídos em parcelamento vigente.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, em se tratando de débitos ajuizados, confirmado o pagamento, a Procuradoria Fiscal comunicará ao juiz do feito, para fins de prosseguimento da execução fiscal sobre o saldo remanescente da dívida.
Art. 6°. A opção pelo parcelamento de que trata este Decreto, será formalizada:
I – mediante a assinatura do Termo de Confissão de Dívida em 2 (duas) vias e;
II – pelo pagamento da primeira parcela no caso de parcelamento realizado pela internet, instruído com cópia do auto de infração, quando for o caso.
Parágrafo único. A opção implica em confissão irrevogável e irretratável extrajudicial do debito e em renúncia de qualquer contestação de fato e de direito sobre a exação fiscal.
Art. 7°. A adesão ao parcelamento, seguido do pagamento da primeira parcela, suspenderá o curso processual da ação de execução fiscal promovida pelo Município.
Art. 8°. Os estabelecimentos do mesmo titular são considerados autônomos para a concessão de parcelamento de débito tributário.
Art. 9°. Os débitos, para fins de parcelamento, serão consolidados por tributo e por inscrição cadastral, na data da concessão, deduzidos os pagamentos efetuados, se for o caso, e dividido pelo número de parcelas.
§ 1°. O parcelamento poderá ser concedida por exercício fiscal completo ou, na hipótese de Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza – ISSQN, por movimento econômico mensal e por período de apuração.
§ 2°. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a RS 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e de RS 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica, inclusive para os optantes pelo Simples Nacional.
§ 3°. O contribuinte poderá optar por prestações com vencimentos nos dias 5, 10, 15,20, 25 e 30 de cada mês, observando as opções das duas datas subsequentes ao dia da adesão ao parcelamento.
§ 4°. A primeira parcela será paga no próprio mês de formalização do parcelamento.
§ 5°. Os valores das parcelas serão corrigidos anualmente pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E do IBGE, ou outro índice oficial que o substitua, a partir do mês de janeiro de cada exercício.
§ 6°. Sobre as parcelas não adimplidas no vencimento, serão aplicados juros e multa de mora, conforme previsto na legislação tributária vigente.
Art. 10. O pagamento à vista ou das parcelas será efetuado na rede bancária arrecadadora credenciada junto à Secretaria Municipal de Finanças, por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, ou boleto bancário.
Art. 11. Será admitido apenas um parcelamento por inscrição municipal e por tributo, exceto nas seguintes hipóteses:
I – na opção pelo pagamento previsto nos incisos I e II do art. 1°, deste Decreto;
II – no pedido de reparcelamento para alteração do número de parcelas ou inclusão de novos débitos, admitido uma única vez.
Parágrafo único. Excetua-se da limitação prevista no inciso II, caput:
I – o débito formalizado mediante auto de infração;
II – o debito garantido integralmente por fiança bancária ou seguro.
Art. 12. O parcelamento formalizado, em que não haja o correspondente pagamento da primeira parcela ate a data do vencimento, será automaticamente cancelado.
Art. 13. O contribuinte será excluído do Programa de Regularização de que trata este Decreto, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;
II – a não comprovação da desistência de que trata o § 3°, do art. 3° deste Decreto;
III – decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
IV – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do parcelamento de que trata este Decreto.
Art. 14. A revogação do parcelamento implica:
I – o cancelamento imediato dos benefícios fiscais, com o restabelecimento integral dos acréscimos legais do débito fiscal objeto do parcelamento, abatendo-se os valores recolhidos;
II – na imediata inscrição do débito na dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal;
III – em se tratando de débito inscrito, o imediato seguimento da execução fiscal;
IV – na execução automática da garantia apresentada, quando for o caso.
Art. 15. A concessão dos benefícios previstos neste Decreto:
I – não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios de sucumbência:
II – não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao inicio de sua vigência;
III – não exime o contribuinte de vir a pagar eventuais débitos que venham a ser apurados, mediante procedimento fiscal de ofício, relativo a período incluído no parcelamento, respeitado o prazo decadencial.
Art. 16. Os débitos com parcelamento vigentes não serão objeto de representação fiscal para fins penais, referente aos crimes previstos nos artigos 1° e 2°, da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 17. Os benefícios previstos nesse Decreto vigorarão até 20 de dezembro de 2014.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município, produzindo seus efeitos a partir de 10 de novembro de 2014.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário especialmente o Decreto n° 78.418 de 6 de janeiro de 2014.
PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, em 04 de novembro de 2014.