DOM de 05/01/2015
Dispõe sobre parcelamento de débito tributário instituído pelo art. 7° da Lei n° 8.717, de 12 de novembro de 2009.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e
DECRETA:
Art. 1° O parcelamento de débito tributário realizado a partir do exercício fiscal de 2015 obedecerá ao disposto neste Decreto.
Art. 2° Os débitos tributários poderão ser parcelados, sem desconto, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, obedecido o valor mínimo da parcela previsto no § 2° do art. 16 deste Decreto.
§ 1° Para efeito do disposto no caput deste artigo, consideram-se débitos tributários:
I – os constituídos até o último dia do exercício anterior, ou que vierem a ser constituídos mediante auto de infração;
II – os inscritos ou não na Dívida Ativa do Município;
III – os ajuizados ou a ajuizar;
IV – sob discussão judicial de iniciativa do sujeito passivo;
V – o objeto de parcelamento anterior cancelado.
§ 2° O parcelamento de que trata este Decreto abrange os débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa em virtude de:
I – reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo fiscal;
II – concessão de medida liminar em mandado de segurança;
III – concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial.
§ 3° O parcelamento dos débitos com exigibilidade suspensa, nos termos do inciso I do parágrafo anterior, será considerado como desistência tácita e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, com renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentem o contencioso nos processos administrativos fiscais.
§ 4° Nas hipóteses de que tratam os incisos I, II e III do § 2°, deste artigo, admitir-se-á desistência parcial, desde que o débito correspondente possa ser separado das demais matérias litigadas, prosseguindo-se no feito quanto à parte que permanecer em litígio.
Art. 3° O parcelamento poderá ser efetuado pela internet, em até 3 (três) parcelas ficando o contribuinte, neste caso, dispensado da assinatura do Termo de Confissão de Dívida.
Art. 4° Excetuam-se no número de parcelas previstas no art. 2° deste Decreto, as seguintes hipóteses:
I – O débito, garantido por arresto, nos termos do art. 813 a 821 do Código de Processo Civil- CPC, poderá ser parcelado em até 06 (seis) parcelas, sendo vedado o reparcelamento.
II – O parcelamento de débitos relativo a imóveis levados à hasta pública será concedido no máximo de:
a) – 12 (doze) parcelas para pessoa jurídica;
b) – 24 (vinte e quatro) parcelas para pessoa física.
III – Os débitos relativos a imóveis, destinados à execução de obra de construção civil, poderão ser quitados em até 03 (três) parcelas.
IV – O débito que se encontre com exigibilidade suspensa em virtude de concessão de medida liminar em mandado de segurança ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial, admitir-se-á desistência parcial, desde que o parcelamento se dê em até 12 (doze) parcelas, observado o disposto no art. 7° deste Decreto.
Art. 5° A retificação dos valores denunciados ou confessados espontaneamente, para fins de parcelamento, só é admissível mediante a comprovação, por meio de documentação hábil, do erro quanto aos valores originalmente declarados.
Parágrafo único. A verificação da exatidão dos valores objeto do parcelamento poderá ser realizada, a pedido ou de ofício, ainda que já concedido o parcelamento, para apurar o montante realmente devido e proceder às eventuais correções.
Art. 6° Os descontos previstos nos §§ 2° e 3° do art. 50, da Lei n° 7.056 de 30 de dezembro de 1977 e alterações, somente se aplicam para pagamento à vista, observado ainda o disposto nos §§ 4° e 5° do mesmo artigo, do referido diploma legal.
Art. 7° O parcelamento dos débitos com exigibilidade suspensa, nos termos dos incisos II e III, do § 2° do art. 2°, está condicionado à desistência expressa e irrevogável das ações judiciais relativas aos tributos objeto do pedido de parcelamento, com renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentem as referidas ações.
§ 1° A petição de desistência deve ser protocolada no juízo ou tribunal em que a ação estiver em andamento.
§ 2° Admitir-se-á desistência parcial, desde que o pagamento se dê nas condições previstas no inciso IV 4° do art. 4° deste Decreto, prosseguindo-se no feito quanto à parte que permanecer com a exigibilidade suspensa.
§ 3° A desistência das ações judiciais deverá ser comprovada no prazo de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da primeira parcela, mediante apresentação à Procuradoria Fiscal de cópia das petições de desistência devidamente protocoladas e do comprovante de pagamento.
§ 4° Os depósitos judiciais vinculados aos débitos, objeto da desistência total ou parcial, serão automaticamente convertidos em renda do Município, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente, se for o caso.
Art. 8° É vedada a concessão de parcelamentos relativos a tributo:
I – passível de retenção na fonte e não recolhido;
II – devido por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretada.
Art. 9° Poderão ser aceitos pagamento parciais de débitos, de um ou mais exercícios constantes de uma mesma Certidão de Dívida Ativa – CDA, ainda que ajuizados.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, em se tratando de débitos ajuizados, a Procuradoria Fiscal comunicará ao juiz do feito, para fins de prosseguimento da execução fiscal sobre o saldo remanescente da dívida.
Art. 10. A opção pelos parcelamentos de débito será formalizada a partir do pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento realizado pela internet, ou mediante a assinatura de Termo de Confissão de Dívida em 2 (duas) vias, instruído com cópia do auto de infração, quando for o caso.
§ 1° A opção implica em confissão irrevogável e irretratável extrajudicial do débito, e em renúncia de qualquer contestação de fato e de direito sobre a exação fiscal.
§ 2° O parcelamento formalizado, em que não haja o correspondente pagamento da primeira parcela até a data do vencimento, será automaticamente cancelado.
Art. 11. A adesão ao parcelamento, seguido do pagamento da primeira parcela, suspenderá o curso processual de ação de execução fiscal promovida pelo Município.
Parágrafo único. Os processos judiciais somente serão extintos, após, a confirmação de pagamento total do crédito fiscal, além dos encargos judiciais.
Art. 12. O parcelamento de débito será revogado, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – se no exercício subseqüente à contratação do parcelamento for constatada a falta de pagamento de qualquer parcela até 90 (noventa) dias após o vencimento da última parcela do exercício anterior;
II – de não comprovação da desistência de que trata o art. 7° deste Decreto;
III – de decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
IV – de cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio, assumir solidariamente com a cindida a obrigação adivinda do parcelamento.
§ 1°. Para parcelamento por período que ultrapasse o exercício fiscal de contratação, o carnê do exercício subsequente somente será fornecido ao contribuinte, se não existir parcela vencida do exercício anterior.
§ 2°. Excetua-se do disposto no inciso I do caput, a ocorrência de falta de pagamento de parcelas no último ano de vigência do parcelamento de débito, hipótese em que o contribuinte poderá efetuar a quitação das parcelas vencidas até 120 (cento e vinte) dias após o vencimento da última parcela.
Art. 13. A revogação do parcelamento implica:
I – no restabelecimento integral de débito corrigido monetariamente, acrescido dos juros e multa de mora, do período, abatendo-se os valores pagos;
II – na imediata inscrição do débito na Dívida Ativa do Município e o ajuizamento da execução fiscal;
III – no imediato prosseguimento da execução fiscal, no caso de débito ajuizado;
IV – na execução automática da garantia apresentada, quando for o caso.
Art. 14. O débito com parcelamento vigente não será objeto de ação penal por crime contra a ordem tributária, previsto nos artigos 1° e 2°, da Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 15. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para a concessão de parcelamento de débito tributário.
Art. 16. Os débitos, para fins de parcelamento, serão consolidados por tributo e por inscrição cadastral, na data da concessão, deduzidos os pagamentos efetuados, se for o caso, e o saldo total ou remanescente será dividido pelo número de parcelas.
§ 1° O parcelamento será concedido por exercício fiscal completo ou por período de apuração, conforme a modalidade de lançamento do tributo a ser parcelado.
§ 2° O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica, inclusive, para optantes pelo Simples Nacional, em relação aos tributos não afetados por este regime de tributação; auto de infração relativo à obrigação acessória e; créditos apurados antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso-SEFISC.
§ 3° O contribuinte poderá optar por prestações com vencimentos nos dias 10, 20 e 30 de cada mês, observando as opções das duas datas subsequentes em relação ao dia da opção pelo parcelamento.
§ 4° Na hipótese do sujeito passivo já ter sido citado em processo de execução fiscal, o pagamento da primeira parcela ou da parcela de entrada deverá ser efetuado em até 03 (três) dias úteis, contados da formalização do parcelamento.
§ 5° Anualmente, no mês de janeiro de cada exercício fiscal, os valores das parcelas serão corrigidos pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) do IBGE, ou outro índice econômico oficial que o substitua.
§ 6° Sobre as parcelas não adimplidas no vencimento, serão aplicados juros e multa de mora, conforme previsto na legislação tributária vigente.
Art. 17. O pagamento das parcelas será efetuado na rede bancária arrecadadora credenciada junto à Secretaria Municipal de Finanças, por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM.
Art. 18. Será admitido apenas um parcelamento por inscrição municipal e por tributo, exceto:
I – para alterar o número de parcelas ou inclusão de novos débitos, admitido uma única vez.
Parágrafo único. Excetua-se da limitação prevista no inciso I do caput:
I – o débito formalizado mediante auto de infração;
II – o débito garantido integralmente por fiança bancária ou seguro.
Art. 19. Na hipótese de reparcelamento de débito, a primeira parcela será no mínimo de:
I – 10% (dez por cento) do total do débito consolidado ou;
II – 20% (vinte por cento) do total do débito consolidado, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
Art. 20. A concessão do parcelamento previsto neste Decreto:
I – não dispensa o pagamento das custas dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios de sucumbência, na hipótese de débitos ajuizados;
II – não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início de sua vigência;
III – não homologa os valores declarados pelo contribuinte e não o exime de vir a pagar eventuais débitos que venham a serem apurados, mediante procedimento fiscal de ofício, relativo a período incluído no parcelamento, respeitado o prazo decadencial.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município, produzindo efeitos a partir de 02 de janeiro de 2015.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n°. 81.160 de 04 de novembro de 2014.
PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, em 31 de dezembro de 2014.
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JUNIOR
Prefeito Municipal de Belém