O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado: conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 8152/2020,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.129 – O art. 3° do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3°……………………………………………………….
VII – os GTINs informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta disponibilizada aos contribuintes e é composto das seguintes informações:
a) GTIN:
b) marca;
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
d) descrição do produto;
e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);
f) país – principal mercado de destino;
g) CEST (quando existir);
h) NCM;
i) peso bruto;
j) unidade de medida do peso bruto;
k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e
I) quantidade de itens contidos.
VIII – os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso VII do caput deste artigo, necessárias para a atualização do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;
IX – para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS;
X – nos casos em que o local de entrega ou retirada for diverso do endereço do destinatário, deverão ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no Documento Auxiliar da NF-e (DANFE).
§ 5° A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT) de que trata o Anexo III do Convênio s/n”, de 15 de dezembro de 1970.
…………………………………………………………” (NR)
ALTERAÇÃO 4.130 – O art. 9° do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9°……………………………………………………….
§ 6° Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, Inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel-jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 mm x 297 mm), caso em que será denominado DANFE Simplificado, devendo ser observadas as definições constantes do MOO
§ 6°-B. Na hipótese prevista no § 6″ deste artigo, o emissor do documento deverá enviar o arquivo e a Imagem do DANFE Simplificado em formato eletrônico.
…………………………………………………………• (NR)
ALTERAÇÃO 4.131 – O art. 18-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18-A……………………………………………………
§ 1°……………………………………………………………
XVII – Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018;
XVIII – Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento “Comprovante de Entrega do CT-e” em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia essa NF-e;
XIX – Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e resultante da propagação automática do cancelamento do evento “Registro de Entrega do CT-e Propagado na NF-e”;
XX – Comprovante de Entrega da NF-e. registro de entrega da mercadoria pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga;
XXI – Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente.
§ 2° Os eventos mencionados nos incisos de I a XVII do § 1° deste artigo serão registrados por:
§ 2°-A Os eventos mencionados nos incisos XVIII e XIX do § 1° deste artigo serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em um CT-e que referencia a NF-e.
…………………………………………………………” (NR)
ALTERAÇÃO 4.132 – O art. 34 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34………………………………………………………
§ 2° O documento de que trata o caput deste artigo também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.
…………………………………………………………” (NR)
ALTERAÇÃO 4.133 – O art. 38 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38………………………………………………………
§ 5° Deverão ser indicados no CT-e o Código de Regime Tributário (CRT) de que trata o Anexo III do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.134 – O art. 43 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43………………………………………………………
§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1″ deste artigo atingem também o respectivo DACTE, Impresso nos termos do art. 44 deste Anexo, que também será considerado documento fiscal inidõneo.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.135 – O art. 45 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45………………………………………………………
§ 2° Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos, poderá, alternativamente ao disposto no captjf deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.136 – O art. 51-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51-A……………………………………………………
Parágrafo único…………………………………………..
XXI – comprovante de entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga; e
XXII – cancelamento do comprovante de entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.137 – O art. 55-B do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55-B……………………………………………………
I-……………………………………………………………..
b) cancelamento;
c) EPEC;
d) registros do multimodal;
e) comprovante de entrega do CT-e; e
f) cancelamento do comprovante de entrega do CT-e;
III – pelo tomador do serviço do CT-e, modelo 57, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”.
…………………………………………………………• (NR)
ALTERAÇÃO 4.138 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 71-A, com a seguinte redação:
“Art. 71-A A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no inciso II do caput do art. 71 não se aplica às operações realizadas por:
I – Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
III – produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), modelo 55; ou
IV – pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.139 – O art. 78 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78………………………………………………………
§ 4°……………………………………………………………
I – ao modal aéreo, em até 3 (três) horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida sob responsabilidade do transportador aéreo até sua emissão;
…………………………………………………………• (NR)
ALTERAÇÃO 4.140 – O art. 79-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79-A.
§ 1°………..
III – inclusão de motorista, conforme o disposto no art. 81-A deste Anexo;
IV – registro de passagem; e
V – inclusão de Documento Fiscal Eletrônico.
…………………………………………………………” (NR)
ALTERAÇÃO 4.141 – O art. 79-B do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79-B……………………………………………………
II – encerramento do MDF-e;
III – inclusão de motorista; ou
IV – Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 11 do RICMS/SC-01:
I – o § 3° do art. 34;
II – o art. 44-C:
III – os §§ 8° e 9° do art. 47:
IV- o inciso XVII do parágrafo único do art. 51-A; e V – o inciso II do art. 55-B. Florianópolis, 1″ de setembro de 2020.
CARLOS MOISES DA SILVA
JULIANO BATALHA CHIODELLL
PAULO ELI