DECRETO N° 819, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
(DOE de 16.10.2024)
Acrescenta a Subseção I-A, à Seção VII, do Capítulo IV, do Título II, do Livro I, compreendendo os artigos 65-A a 65-C, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de 8 de janeiro de 2023; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Ajuste SINIEF n° 14, de 05 de julho de 2024, bem como em atendimento ao exposto no processo digital n° 14506/2024-PRO.ADM.-SEFAZ,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentada a Subseção I-A, a Seção VII, do Capítulo IV, do Título II, do Livro I, compreendendo os artigos 65-A a 65-C, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“LIVRO I
TÍTULO II
CAPÍTULO IV
Seção VII
Subseção I
Subseção I-A
Da Devolução Simbólica Decorrente da Não Entrega ao Destinatário Originário e Operação Posterior a Destinatário Diverso (Ajuste SINIEF 14/2024)
Art. 65-A. Na hipótese de não entrega ou recusa e operação posterior a destinatário diverso da operação original, o remetente poderá uma única vez efetuar os procedimentos previstos nesta subseção (Ajuste SINIEF 14/2024).
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, o prazo para efetuar os procedimentos é de até 72 (setenta e duas) horas do ato da não entrega ou recusa e antes da circulação da nova operação.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica às operações de comércio exterior.
Art. 65-B. Para fins de anulação da operação de saída original, o remetente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e- de entrada simbólica.
§ 1° Além dos demais requisitos exigidos, a NF-e de entrada simbólica deverá conter:
I – no grupo “prod Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída;
II – no campo “natop Natureza da Operação”, o texto “Entrada simbólica – Ajuste SINIEF 14/24”;
III – no campo “infAdFisco Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”;
IV – no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.
§ 2° No caso de recusa, o destinatário deverá realizar o de evento “Operação não Realizada” 04 registro “Desconhecimento da Operação”, dos incisos VI e VII do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF n° 7, de 30 de setembro de 2005, conforme o caso.
§ 3° No caso de não entrega ou recusa, o responsável pelo transporte deverá realizar o registo de evento “Insucesso na Entrega da NF-e” do inciso XXIV do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF n° 7/05 ou “Insucesso na Entrega do CT-e” do inciso XXIII do § 1° da cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF n° 9, de 25 de outubro de 2007, conforme o caso.
Art. 65-C. Para a operação posterior à não entrega ou recusa de que trata o art. 65-A, além dos demais requisitos exigidos, a NF-e de saída deve ser emitida antes da circulação da nova operação, e conter:
I – nо саmро “infAdFisco Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”;
II – no grupo “Local da Retirada”, a identificação do endereço do destino declarado na NF-e de saída original;
III – no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da que trata o art. 65-B deste Regulamento.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2024.
Aracaju, 15 de outubro de 2024; 203° da Independência e 136° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
André Soares Clementino
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo