REVOGADO pelo Decreto nº 11.642/2004
REGULAMENTA A LEI 6.810, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – incidente sobre serviços prestados sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, será exigido trimestralmente à razão de:
I – Profissional Autônomo de Nível Superior … 3 UFPBHs
II – Profissional Autônomo de Nível Médio … 1,5 UFPBHs
§ 1º – Entende-se por profissional autônomo a pessoa física que, sem vínculo empregatício, prestar serviços valendo-se de seu próprio esforço ou do auxílio de, no máximo, 3 (três) pessoas físicas, empregadas ou não, que não possuam habilitação profissional idêntica à sua.
§ 2º – Para efeito de incidência do ISSQN, equiparam-se a empresa:
I – O profissional autônomo que, no exercício de sua atividade, valer-se do auxílio de mais de três pessoas físicas, empregadas ou não, ou de 1 (um) ou mais profissionais com habilitação idêntica à sua, empregados ou não;
II – os profissionais autônomos, ainda que de formação distinta, que se agruparem para prestação de serviços em um único estabelecimento.
Art. 2º O ISSQN, devido trimestralmente pelos profissionais autônomos, vence conforme descrito na Tabela I constante deste Decreto.
§ 1º – A critério do contribuinte, o ISSQN correspondente aos quatro trimestres, poderá ser englobado e pago em parcela única vencível em 05 (cinco) de abril de cada ano.
§ 2º – No trimestre em que se iniciar a atividade, será devido integralmente o ISSQN do respectivo trimestre, bem como os dos trimestres subseqüentes, cujos vencimentos são os definidos na Tabela II constante deste Decreto.
§ 3º – No caso de Baixa no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, o ISSQN será devido integralmente somente até o trimestre em que se encerrou as atividades.
§ 4º – O pagamento do imposto, após o vencimento, implica incidência de correção monetária calculada da data de vencimento do tributo até a do efetivo pagamento, da multa e juros de mora previstos na legislação municipal.
Art. 3º O ISSQN, devido trimestralmente pelos profissionais autônomos, será lançado em UFPBHs.
Parágrafo Único – Quando o lançamento ocorrer após o vencimento do tributo incidirá correção monetária sobre o valor do mesmo, calculada a partir da data do vencimento.
Art. 4º Não haverá, sob hipótese alguma, o parcelamento do imposto dentro de cada trimestre do ano corrente.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 3º e 4º do Decreto 6.448/89, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 19 de janeiro de 1995.
Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte
Luiz Soares Dulci
Secretário Municipal de Governo
Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda
TABELA I
________________________________________________________________
|TRIMESTRE| PERÍODO | VENCIMENTO |
|=========|=====================|================================|
|1º |DE JANEIRO A MARÇO |05 DE ABRIL DO RESPECTIVO ANO |
|———|———————|——————————–|
|2º |DE ABRIL A JUNHO |05 DE JULHO DO RESPECTIVO ANO |
|———|———————|——————————–|
|3º |DE JULHO A SETEMBRO |05 DE OUTUBRO DO RESPECTIVO ANO |
|———|———————|——————————–|
|4º |DE OUTUBRO A DEZEMBRO|05 DE JANEIRO DO ANO SUBSEQUENTE|
|_________|_____________________|________________________________|
TABELA II
____________________________________________________
|INICIO DE ATIVIDADE| VENCIMENTO |
|===================|================================|
|DE 01/01 A 31/03 |05 DE ABRIL DO RESPECTIVO ANO |
|——————-|——————————–|
|DE 01/04 A 30/06 |05 DE JULHO DO RESPECTIVO ANO |
|——————-|——————————–|
|DE 01/07 A 30/09 |05 DE OUTUBRO DO RESPECTIVO ANO |
|——————-|——————————–|
|DE 01/10 A 31/12 |05 DE JANEIRO DO ANO SUBSEQÜENTE|
|___________________|________________________________|