O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000009292/2022,
CONSIDERANDO o previsto no § 8° do art. 3°, da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, combinado com a Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que autorizam as Unidades Federadas a aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra Unidade Federada da mesma região;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 28.881, de 24 de maio de 2019, do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO a adesão regional como instrumento legítimo vocacionado a equalizar a competitividade entre os Estados da mesma região, com supedâneo da Lei Complementar Federal n° 160, de 2017, bem como no Convênio ICMS n° 190, de 2017 do CONFAZ; e
CONSIDERANDO a necessidade de tornar competitiva a atividade empresarial no ramo de distribuição de produtos, em face dos benefícios fiscais concedidos à referida atividade em outras Unidades da Federação,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto Estadual n° 38.631, de 22 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput e o inciso I, do parágrafo único do art. 3°-A:
“Art. 3°-A Os incentivos fiscais, de que trata este Decreto, poderão ser prorrogados por igual período, observado o seguinte:
(…)
Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput deste artigo obriga o contribuinte a recolher, mensalmente, valor não inferior à média aritmética do ICMS devido nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de prorrogação, observado o seguinte:
I – o valor do recolhimento mínimo, de que trata o caput deste parágrafo, será atualizado no mês de janeiro de cada ano pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-e, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado do exercício anterior; e
(…)” (NR)
II – o caput e o parágrafo único do art. 5°, numerando-se o citado parágrafo único como § 1°:
“Art. 5° A concessão dos incentivos dar-se-á mediante ato de credenciamento publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas – DOE/AL, em face de requerimento dirigido ao Superintendente Especial da Receita Estadual pelo interessado, instruído com os seguintes documentos:
(…)
§ 1° Ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda:
I – poderá indicar atividade econômica ou produto que não poderá ser contemplado pelo Regime Tributário previsto neste Decreto, desde que concorra com produto fabricado em Alagoas ou implique potencial prejuízo à receita estadual; e
II – disporá sobre o processo administrativo de concessão do benefício instituído por este Decreto.
(…)” (NR)
Art. 2° O Decreto Estadual n° 38.631, de 2000, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
I – o inciso V ao caput do art. 1°-A:
“Art. 1°-A Para os efeitos deste Decreto, considera-se central de distribuição o estabelecimento distribuidor localizado no Estado de Alagoas que concentrar:
(…)
V – a distribuição de mercadorias preponderantemente para outras Unidades da Federação, observado o disposto no art. 4°-B deste Decreto.
(…)” (AC);
II – o art. 4°-B:
“Art. 4°-B Para fins de credenciamento como central de distribuição nos termos do inciso V do caput do art. 1°-A, além dos requisitos previstos no art. 4° ambos deste Decreto, somente serão concedidos os incentivos em relação ao estabelecimento:
I – com saídas de mercadorias tributadas nos 12 (doze) meses anteriores ao credenciamento de valor igual ou superior a R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), devendo referido valor ser atualizado a cada mês de janeiro subsequente pelo IPCA-e, do IBGE, acumulado do exercício anterior; e
II – com número mínimo de empregos no estabelecimento, ou em operador logístico, definido em Resolução do Conselho Estadual do Desenvolvimento Econômico – CONEDES;
III – para o qual haja o compromisso de manter o montante do valor das operações de saídas interestaduais, em cada ano, igual ou superior a:
a) 55% (cinquenta e cinco por cento) do total de suas saídas, no ano do credenciamento; e
b) 70% (setenta por cento) do total de suas saídas, a partir do ano seguinte ao do credenciamento.
§ 1° O contribuinte que, na data do pedido de credenciamento, não tiver iniciado suas atividades ou tiver menos de 12 (doze) meses de efetiva comercialização, para fins de atendimento ao inciso I do caput deste artigo, deverá tomar como base a média dos meses de efetiva comercialização, multiplicada por 12 (doze), consideradas as frações de meses como 1 (um) mês inteiro.
§ 2° O número mínimo de empregos ou postos de trabalho ocupados de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser demonstrado pelo aumento direto da quantidade de empregos ou postos de trabalho ocupados de outro estabelecimento de contribuinte do ICMS situado em Alagoas, observados os requisitos estabelecidos em Resolução do CONEDES.
§ 3° Não se aplica o disposto nos incisos II a IV do § 1° do art. 1°-A deste Decreto à central de distribuição credenciada nos termos do caput deste artigo.” (AC)
III – o § 2° ao art. 5°:
“Art. 5° A concessão dos incentivos dar-se-á mediante ato de credenciamento publicado no DOE/AL, em face de requerimento dirigido ao Superintendente Especial da Receita Estadual pelo estabelecimento interessado, instruído com os seguintes documentos:
(…)
§ 2° Na hipótese do inciso V do caput do art. 1°-A, conceder-se-á prazo à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEDETUR, para, por meio do CONEDES, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento dos autos processuais:
I – emitir parecer acerca do pedido de credenciamento, relativamente às matérias de sua competência; e
II – posteriormente, devolver os autos do processo à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.” (AC)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de março de 2022, 206° da Emancipação Política e 134° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY
Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais