O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000014584/2022,
CONSIDERANDO o disposto no inciso IV da Cláusula Primeira e o inciso I da Cláusula Sexta, ambos do Convênio ICMS n° 65, de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto Estadual n° 76.698, de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – o § 3° ao art. 1°:
“Art. 1° Fica extinto por remissão o crédito tributário irrecuperável de ICMS, assim considerado, inscrito em Dívida Ativa:
(…)
§ 3° Para os efeitos do inciso I do caput deste artigo, não será considerado irrecuperável o crédito tributário quando:
I – não tenha ocorrido a citação do executado;
II – não tenha sido determinada ou realizada pelo juízo a busca patrimonial do executado;
III – esteja caracterizada a inércia judicial no andamento da execução fiscal;
IV – o valor constante da Certidão de Dívida Ativa, ou o valor global da dívida do executado, supere valor definido em portaria do Procurador Geral do Estado; ou
V – a pessoa jurídica executada estiver em atividade, independentemente de sua regularidade fiscal.” (AC)
II – o art. 1°-A:
“Art. 1°-A. Não será extinto o crédito tributário, nos termos deste Decreto, no caso em que:
I – da respectiva infração tributária tenha decorrido ação criminal;
II – o executado for considerado devedor contumaz, nos termos do inciso I do art. 60-A da Lei Estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996; e
III – o não cumprimento da respectiva obrigação tributária tenha decorrido de fraude fiscal estruturada, assim entendida a de natureza penal tributária, cujas principais características são as seguintes:
a) estruturadas por meio de mecanismos complexos;
b) perpetradas por grupos especialmente organizados para tais fins (organizações criminosas);
c) operacionalizada com o emprego de diversos artifícios como dissimulação de atos e negócios, utilização de interpostas pessoas, falsificação de documentos, simulação de operações, blindagem patrimonial, operações artificiosas sem fundamentação econômica, utilização de paraísos fiscais, utilização abusiva de benefícios fiscais, utilização de empresas sem atividade econômica de fato para absorver eventuais responsabilizações e etc.; e
d) evidenciada pelo elevado potencial de lesividade ao erário, em benefício de um ou mais contribuintes ou de pessoas a eles vinculadas.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando:
I – ocorrer trânsito em julgado de decisão judicial resolutiva de processo criminal, em favor do executado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo; e
II – afastada a condição de devedor contumaz, na hipótese do inciso II do caput deste artigo.” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de maio de 2022, 206° da Emancipação Política e 134° da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador