O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000013071/2022,
CONSIDERANDO as disposições dos Convênios ICMS n°s 22 e 23, ambos de 7 de abril de 2022, e do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
Art. 1° O caput do art. 2° do Decreto Estadual n° 52.215, de 20 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Os débitos de ICMS relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, não abrangidos pelo Simples Nacional, poderão ser liquidados à vista ou em parcelas, observadas as condições e limites previstos neste Decreto (Convênios ICMS 121/16, 19/17, 31/21 e 23/22). (…)” (NR)
Art. 2° O caput do art. 2° e seu § 1°, ambos do Decreto Estadual n° 71.800, de 23 de outubro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Os débitos de ICM e ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, poderão ser liquidados em prestação única ou em parcelas, com redução de multas, juros e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites previstos neste Decreto (Convênios ICMS 19/21, 160/21 e 22/22)
§ 1° Poderão também ser liquidados nos termos deste Decreto os débitos relativos ao ICM e ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021 (Convênios ICMS 19/21, 160/21 e 22/22):
(…)” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de maio de 2022, 206° da Emancipação Política e 134° da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador