DECRETO N° 820, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
(DOE de 16.10.2024)
Acrescenta a alínea “e” ao inciso IV do “caput” e os §§ 5°-B e 28 ao art. 5° do Decreto n° 29.935 de 30 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a consolidação do Decreto n° 22.230, de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre a regulamentação da Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial PSDI, cria 0 Fundo de Apoio a Industrialização FAL, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de 8 de janeiro de 2023; e,
considerando as determinações da Lei n° 9.494, de 22 de julho de 2024, bem como em atendimento ao exposto no processo digital n° 13952/2024-PRO.ADM.-SEFAZ,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentados a alínea “e” ao inciso IV do “caput” e os §§ 5°-B e 28 ao art. 5° do Decreto n° 29.935, de 30 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5°…
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IV -…
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e) diferimento do ICMS incidente nas operações internas com matéria-prima para utilização no processo de industrialização do estabelecimento, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente, observado o disposto no § 28 deste artigo (cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017) – Lei n° 9.494/2024.
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§ 5°-B Nas hipóteses de Apoio Fiscal de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo, é vedado o acúmulo de créditos fiscais do ICMS relativos às operações de entrada dos insumos submetidos à industrialização, salvo na hipótese de exportação, devendo haver estorno conforme disposto no art. 59 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002 (Lei n° 9.494/2024).
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§ 28. Encerra-se a fase de diferimento de que trata a alínea “e” do inciso IV do “caput” deste artigo, surgindo a obrigação de recolher o imposto pela empresa incentivada, na saída do produto industrializado resultante da utilização da matéria-prima, observado o disposto no § 27 deste artigo (Lei n° 9.494/2024).” (NR)
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 23 de julho de 2024.
Aracaju, 15 de outubro de 2024; 203° da Independência e 136° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
André Soares Clementino
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo