DECRETO N° 821, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
(DOE de 16.10.2024)
Acrescenta o § 12 ao art. 3°; revoga o § 2° do art. 23; acrescenta a alínea “n” ao inciso I e a alínea “g” ao inciso III-B, ambos do “caput” do art. 831, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de 8 de janeiro de 2023; e,
considerando as prescrições estabelecidas pela Lei n° 9.479, de 9 de julho de 2024, bem como em atendimento ao exposto no processo digital n° 13941/2024-PRO.ADM.-SEFAZ,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o § 12 ao art. 3°; revogado o § 2° do art. 23; e acrescentadas a alínea “n” ao inciso I e a alínea “g” ao inciso III-B, ambos do “caput” do art. 831, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3°…
………………………………………..
§ 12. Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados: (Lei n° 9.479/2024)
I – pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
II – pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.” (NR)
“Art. 23 ….
………………………………………..
§ 2° (REVOGADO)
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“Art. 831 ….
I – …
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n) deixar de recolher no todo ou em parte, na forma e nos prazos estabelecidos, o valor devido por antecipação tributária na aquisição de farinha de trigo oriunda de Estados não signatários de protocolo ou convênio do qual Sergipe faça parte: multa equivalente a uma vez o valor do imposto que deveria ser antecipado; (Lei n° 9.479/2024)
III-В – …
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g) deixar de emitir 0 Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e: multa equivalente a 50 UFP/SE por MDF-e não emitido; (Lei n° 9.479/2024)
……………………………………….. ” (NR)
Art. 2° Fica revogado o § 2° do art. 23 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de agosto de 2024, exceto em relação ao acréscimo do § 12 ao art. 3° e à revogação do § 2° do art. 23, ambos do RICMS/SE, que produz seus efeitos a partir de 1° janeiro de 2024.
Aracaju, 15 de outubro de 2024; 203° da Independência e 136° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
André Soares Clementino
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício
SARAH TARSILA ARAÚJO ANDREOZZI
Secretária de Estado da Fazenda
CRISTIANO BARRETO GUIMARÃES
Secretário Especial de Governo