O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000023925/2022,
CONSIDERANDO o estatuído no § 5°, inciso V, do art. 5° da Emenda Constitucional n° 123, de 14 de julho de 2022;
CONSIDERANDO que foi reconhecido, no ano de 2022, estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes, de acordo com o art. 120 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT; e
CONSIDERANDO ser imperativo instituir diferencial competitivo aos biocombustíveis destinados ao consumo final em relação aos combustíveis fósseis,
DECRETA:
Art. 1° Fica outorgado ao estabelecimento industrial fabricante de álcool localizado neste Estado, crédito presumido do ICMS no percentual de 13,29% (treze inteiros e vinte e nove centésimos por cento) do valor da operação, na saída interna de Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC por ele promovida com destino a distribuidora de combustível, refinaria de petróleo ou suas bases e a posto revendedor de combustíveis, observado o disposto no Decreto Estadual n° 59.991, de 27 de julho de 2018.
Art. 2° Os contribuintes habilitados à sistemática de tributação instituída pelo Decreto Estadual n° 59.991, de 2018, ficam credenciados à fruição do benefício estabelecido no art. 1° deste Decreto.
Art. 3° Fica suspensa a eficácia do inciso I, do art. 3° do Decreto Estadual n° 59.991, de 2018, no período de 18 de julho a 31 de dezembro de 2022, relativamente aos benefícios inerentes às operações com AEHC.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 18 de julho a 31 de dezembro de 2022.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de julho de 2022, 206° da Emancipação Política e 134° da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador