O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000009208/2022,
CONSIDERANDO o disposto no art. 2° e no inciso I, do art. 6°, ambos da Lei Estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° O art. 2°, do Decreto Estadual n° 1.897, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar acrescido do § 5°, com a seguinte redação:
“Art. 2° Fica atribuída ao estabelecimento destinatário instalado no Estado de Alagoas, ou em qualquer dos Estados indicados no artigo anterior, nas saídas internas ou interestaduais de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS destacado na Nota Fiscal no campo “informações complementares” relativa à operação de saída, que deverá ser efetuado antes de iniciada a remessa, observando-se o que segue:
(…)
§ 5° A atribuição de responsabilidade prevista no caput deste artigo não se aplica na saída com destino a Posto Revendedor de Combustíveis, caso em que o ICMS destacado na Nota Fiscal deverá ser recolhido no prazo fixado em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 11 de agosto de 2022, 206° da Emancipação Política e 134° da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador