DOM de 29/12/2016
(Regulamenta o artigo 5º da Lei 7.934/1998, que dispõe a respeito do desconto na Taxa de Licença para Localização para pagamento integral do tributo em cota única).
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e
Considerando o disposto no artigo 85, da Lei n° 7.056, de 30 de novembro de 1977 (Código Tributário e de Rendas do Município de Belém),
Considerando o que preceitua o art. 5°, da Lei n° 7.934, de 29 de dezembro de 1998,
Considerando as determinações previstas no art. 11, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
DECRETA:
Art. 1° Para o pagamento da Taxa de Licença para Localização – TLPL, ficam estabelecidas as seguintes opções de desconto:
I – 20% (vinte por cento) para o licenciamento inicial, no curso do exercício fiscal, mediante pagamento em uma única parcela até a data do vencimento;
II – 10% (dez por cento) para a renovação anual, mediante pagamento em Cota Única, até data de vencimento.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I, do caput, deste artigo, não será permitido o pagamento da TLPL em parcelas.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município, retroagindo seus efeitos a partir do dia 21 de dezembro de 2016.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JUNIOR
Prefeito Municipal de Belém