O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 9144/2020,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.158-0 Capitulo I do Título VIII do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 94-A, com a seguinte redação:
“Art. 94-A. Fica facultada ao contribuinte Inscrito neste Estado a emissão de NFC-e, desde que atenda, no caso de emissão em contingência, às regras estabelecidas em ato do Diretor de Administração Tributária da SEF.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de setembro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
JULIANO BATALHA CHIODELLL
PAULO ELI