DECRETO N° 865, DE 30 DE ABRIL DE 2024
(DOE de 02.05.2024)
Altera o Decreto n° 808, de 26 de janeiro de 2021, que regulamenta os pedidos de compensação nos termos da Lei n° 8.672, de 6 de julho de 2007, que dispõe sobre a compensação de dívidas líquidas e certas de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista com créditos tributários e não tributários pertencentes a estes entes e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de realizar aprimoramento e melhoria no trâmite dos processos de compensação tributária no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;
CONSIDERANDO conteúdo do Processo Administrativo PGE-PRO-2024/05542,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o § 2° do art. 13 do Decreto n° 808, de 26 de janeiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 (…)
(…)
§ 2° Interrompido o parcelamento do pagamento referente à parte não compensável e/ou ao FUNJUS e desde que exista saldo suficiente para a compensação integral dos créditos compensáveis, a Procuradoria-Geral do Estado deverá, sucessivamente:
I – emitir parecer deferindo parcialmente o pedido de compensação, caso os demais requisitos previstos na Lei n° 8.672, de 6 de julho de 2007 e neste Decreto tenham sido atendidos;
II – imputar na certidão de dívida ativa correspondente os valores efetivamente compensados e pagos, ante a extinção parcial do crédito tributário ou inscrever o crédito remanescente do Estado em certidão de dívida ativa, caso o crédito em questão nunca tenha sido inscrito em dívida ativa;
III – adotar as providências necessárias para a cobrança judicial ou extrajudicial dos débitos remanescentes adotar as providências necessárias para a cobrança judicial ou extrajudicial dos débitos remanescentes e repassar os valores eventualmente apurados integralmente ao FUNJUS ou ao Município credor, conforme o caso.”
Art. 2° Ficam acrescentados a alínea “c” ao inciso I do caput e o parágrafo único, ambos ao art. 17 do Decreto n° 808, de 26 de janeiro de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 17 (…)
I – (…)
(…)
c) o parecer final deferindo a compensação parcial, caso seja adotado o procedimento indicado no § 2° do art. 13 deste Decreto, hipótese na qual ocorrerá a extinção apenas do crédito compensável.
(…)
Parágrafo único A adoção do procedimento indicado no § 2° do art. 13 deste Decreto não autoriza a liberação de gravames de eventuais constrições judiciais enquanto os créditos não compensáveis remanescentes não forem devidamente adimplidos.”
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de abril de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
Procurador-Geral do Estado
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda