O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba;
CONSIDERANDO o Decreto n° 4.942, de 30 de junho de 2020, do Governo do Estado do Paraná, que dispõe sobre medidas restritivas regionalizadas para o enfrentamento da COVID-19, disposto no Anexo I deste ato normativo;
CONSIDERANDO o Decreto n° 4.951, de 1o de julho de 2020, do Governo do Estado do Paraná, que altera dispositivos do Decreto n° 4.942, de 30 de junho de 2020, disposto no Anexo II deste ato normativo;
CONSIDERANDO que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação aos casos do novo Coronavírus (COVID-19), segundo o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba e as orientações do Comitê de Técnica e Ética Médica da Secretaria Municipal da Saúde,
DECRETA:
Art. 1° Fica adotado no Município de Curitiba o Decreto n° 4.942, de 30 de junho de 2020, do Governo do Estado do Paraná, com as alterações do Decreto n° 4.951, de 10 de julho de 2020, nos termos deste ato normativo.
§ 1° Fica afastada a incidência das seguintes disposições contidas no Decreto n° 4.942, de 30 de junho de 2020, do Governo do Estado do Paraná:
I – o art. 1°, que determina a aplicação do Decreto n° 4.230, de 16 de março de 2020;
II – o § 1° do art. 3o, que considera como atividades essenciais aquelas dispostas no Decreto Estadual n° 4.317, de 21 de março de 2020;
III – os incisos I e II do parágrafo único do art. 10, acrescentados pelo art. 3o do Decreto n° 4.951, de 1o de julho de 2020;
IV – o art. 15, que prevê sanções pecuniárias a infratores.
§ 2° Permanecem inalterados os Decretos Municipais n° 407, de 13 de março de 2020; n° 421, de 16 de março de 2020; n° 430, de 18 de março de 2020; n° 476, de 27 de março de 2020; n° 659, de 21 de maio de 2020, que dispõem sobre medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus, a organização do funcionamento dos serviços públicos municipais e o regime diferenciado de trabalho dos servidores públicos municipais, durante a situação de emergência em saúde pública.
§ 3° Permanece inalterada a relação dos serviços e atividades essenciais prevista no § 1° do art. 5o do Decreto Municipal n° 470, de 26 de março de 2020.
§ 4° Permanece inalterada a medida restritiva implementada no transporte coletivo municipal, observando-se a lotação máxima de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade dos veículos em todos os períodos do dia.
§ 5° Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das medidas restritivas será punido como infração sanitária, nos termos do Código de Saúde de Curitiba, a Lei Municipal n° 9.000, de 27 de dezembro de 1996, sujeitando o infrator, ainda, às penalidades previstas no Código de Posturas, a Lei Municipal n° 11.095, de 8 de julho de 2004.
Art. 2° Fica suspensa a vigência do Decreto Municipal n.° 810, de 19 de junho de 2020.
Art. 3° Fica revogado o Decreto Municipal n.° 870, de 30 de junho de 2020.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 2 de julho de 2020
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal
MÁRCIA CECÍLIA HUÇULAK
Secretária Municipal da Saúde
ANEXO I PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL N° 875/2020